TRF2 - 5004433-39.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: WANDER JOSE LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
INDICADOR DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO CNIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, ante o reconhecimento de períodos especial e comum. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 12/01/1984 a 01/01/1993 pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional; (ii) estabelecer se o período de 14/10/1996 a 02/08/2002 configura tempo especial, à luz de exposição a ruído nocivo; (iii) determinar se o período de 03/08/2002 a 03/06/2016 pode ser reconhecido como tempo especial, com base na informação do CNIS quanto à exposição a agentes nocivos e contribuição adicional (SAT). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1984 a 01/01/1993 é indeferido, pois a atividade de auxiliar de operador exercida pela parte autora na empresa UBM- União Brasileira de Mineração S/A não se enquadra nas categorias previstas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. 4.
O período de 14/10/1996 a 02/08/2002 não é reconhecido como especial, pois, embora o PPP comprove exposição a ruído superior ao limite legal, o documento carece de assinatura de responsável técnico pelos registros ambientais, exigência instituída pela MP nº 1.523/96 e reafirmada pelo Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º. 5.
O período de 03/08/2002 a 03/06/2016 é reconhecido como especial com base na presença do Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) no CNIS, que goza de presunção de veracidade e demonstra o custeio da contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, conforme entendimento do STJ e precedentes administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6.
Com o acréscimo do período reconhecido, o autor totaliza 42 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à aposentadoria integral com incidência do fator previdenciário, por ser anterior à MP n.º 676/2015. 7.
A atualização monetária deve observar o INPC até a edição da EC n.º 113/2021, a partir da qual aplica-se a taxa SELIC. 8.
Na fixação da verba honorária deve ser observada a Súmula n.º 111 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
A validade do PPP após 14/10/1996 depende da assinatura de responsável técnico pelos registros ambientais, conforme exigência normativa. 2. É possível reconhecer como tempo especial o período em que conste no CNIS o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN), por presumir-se a efetiva exposição e o correspondente custeio via SAT”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n. º 8.213/91, arts. 29, 57 e 58; Lei n.º 8.212/91, art. 22, II; Decreto n.º 3.048/99, arts. 64 a 70; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; EC n.º 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2003252/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 04.02.2022; STJ, REsp 2007945/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 17.08.2022; STJ, AREsp 2191080, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.11.2022; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer a especialidade do período de 03/08/2002 a 03/06/2016, mantido, contudo, os demais termos da sentença; e retificar, de ofício, a sentença para que: i) conste no dispositivo o reconhecimento do período de 24/09/1977 a 29/09/1977 como tempo comum; ii) incida o INPC até a data da edição da EC n.º 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, observada a prescrição quinquenal; e iii) na fixação da verba honorária seja observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 19:15
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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