TRF2 - 5011783-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
01/09/2025 18:33
Juntado(a)
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011783-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LIBRA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MELLO SANTOS (OAB RJ021834) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0512123-67.2001.4.02.5101, que indeferiu o pedido da ora agravante formulado em evento 210. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de execução fiscal em que a União requereu a penhora por termo nos autos de imóvel de propriedade do executado para fins de garantia do juízo, juntando a respectiva matrícula ao evento 199, anexo 2 do processo de origem"; e que o magistrado de origem "indeferiu o pedido da UNIÃO, sob o fundamento de que não haveria efetividade na constrição almejada, já que estariam comprometidas a avaliação e a futura alienação do imóvel, ante a tentativa infrutífera de localização do bem pelo Sr.
Oficial de Justiça".
Alega que "embora não seja possível realizar, em um primeiro momento, a avaliação dos imóveis, a penhora por termos nos autos mostra-se necessária, a fim de que seus efeitos sejam preservados, como, por exemplo, a interrupção do prazo prescricional, a garantia de preferência da União sobre eventual alienação futura do bem, nos termos do art. 797 do CPC e a redução do risco de dilapidação patrimonial, com a anotação da restrição no registro público". Defende que "O prejuízo, que funda o receio de dano irreparável ou de difícil reparação foi demonstrado, ante o risco de a União não poder obter garantia para o feito e, mais ainda, a possibilidade do bem ser alienado pelo devedor". (sic) Fundamenta que "A legislação é clara ao permitir a penhora de imóvel por termo nos autos mediante a simples apresentação da certidão de matrícula — ato suficiente para constituir validamente a constrição judicial." Sustenta que "A localização física e a avaliação do bem, por sua vez, são providências posteriores e de responsabilidade do Oficial de Justiça, não podendo ser impostas como condição prévia para a própria penhora." Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para ser determinada a imediata penhora por termo nos autos do imóvel indicado, "ante o interesse público que subjaz na satisfação de crédito público excutido, e face à plausibilidade do direito invocado, bem assim diante da necessidade de se evitar um indesejado entendimento multiplicador contrário à legislação de regência e ao entendimento jurisprudencial dominante." É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos dos fundamentos da decisão agravada (evento 212): "(...) Apesar da previsão legal de deferimento da penhora por termo nos autos, entendo que o deferimento de tal medida no presente caso seria de pouca efetividade para a satisfação da dívida em cobro.
Isso porque, mesmo que haja o deferimento da medida pretendida, subsiste por parte dos auxiliares deste juízo a dificuldade na correta avaliação do bem, tendo em vista a sua não localização até o presente momento.
Além disso, a tentativa de alienação do imóvel se torna inócua, haja vista que nenhum arrematante adquirirá um bem sem que se tenha a sua apreensão judicial.
Ressalte-se, ainda, que o endereço indicado pela exequente para intimação do executado já foi objeto de diligência infrutífera, conforme indicado no evento 191 – out12 – fls. 18/19.
Sendo assim, ante a falta de efetividade das medidas requeridas, indefiro, os pedidos apresentados.
Abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
22/08/2025 16:39
Juntado(a)
-
22/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
22/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054976-57.2024.4.02.5101
Marlucia Santos Rios
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003668-97.2025.4.02.5116
Rosangela de Cassia Xavier dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jorge Luiz Freitas de Farias Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035973-28.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Cia de Rodeio Rancho do Cowboy LTDA
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 14:07
Processo nº 5002284-08.2020.4.02.5106
Carolyne Nicodemus Barreiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Macohin
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2022 14:56
Processo nº 5002284-08.2020.4.02.5106
Taiane Nicodemus Barreiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Macohin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00