TRF2 - 5002284-08.2020.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
-
08/09/2025 16:15
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002284-08.2020.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CAROLYNE NICODEMUS BARREIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)APELANTE: TAIANE NICODEMUS BARREIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)APELANTE: TALISSON NICODEMUS BARREIROS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES LABORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE TOTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelos sucessores do autor, falecido no curso da demanda, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação (02/10/2014).
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o segurado possuía incapacidade total e permanente para atividades laborais na data da cessação do benefício, a fim de justificar o restabelecimento do auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo conclui que o segurado era portador de cardiopatia isquêmica, resultando em incapacidade parcial e permanente para atividades que exigissem esforço, mas permitindo o exercício de funções mais leves, como porteiro ou cobrador.O perito judicial esclarece não ser possível atestar a existência de incapacidade total na data da cessação do benefício, ante a ausência de exames contemporâneos ao momento da interrupção do auxílio-doença.Não há elementos nos autos que infirmem as conclusões do perito judicial, especialista em cardiologia, nem que comprovem a total impossibilidade do segurado para o desempenho de qualquer atividade laborativa.O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, não há provas suficientes para afastar as conclusões técnicas apresentadas, prevalecendo a presunção de correção do ato administrativo do INSS.Diante da improcedência do pedido, majora-se a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo insuficiente a constatação de incapacidade parcial que permita o exercício de atividades laborais compatíveis.A ausência de prova contemporânea que ateste a incapacidade total na data da cessação do benefício impede a concessão do auxílio-doença.O magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, mas, inexistindo elementos que infirmem a perícia judicial especializada, suas conclusões devem prevalecer.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 60; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
-
15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/07/2025 12:16
Juntado(a)
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição
-
17/11/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/11/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006294-62.2024.4.02.5104
Joao Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Thuler dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 22:35
Processo nº 5003662-90.2025.4.02.5116
Luiz Otavio Fernandes Gervasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia da Silva Marques Soares Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054976-57.2024.4.02.5101
Marlucia Santos Rios
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003668-97.2025.4.02.5116
Rosangela de Cassia Xavier dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jorge Luiz Freitas de Farias Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035973-28.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Cia de Rodeio Rancho do Cowboy LTDA
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 14:07