TRF2 - 5012303-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012303-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PANDIA DE CARVALHO GODINHOADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por PANDIA DE CARVALHO GODINHO, de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5078301-27.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PANDIA DE CARVALHO GODINHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, Pág.13): "a) Determinar a imediata exibição das gravações do TAF realizado pelo Autor; b) Determinar, caso confirmada a regular execução da flexão abdominal, a reintegração do Autor ao certame;" Afirma ter participado do o Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 2/2024-SEAP/RJ.
Aduz que foi aprovado na fase preliminar e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Informa que, durante a execução do TAF, após realizar o primeiro exercício (flexão abdominal), foi surpreendido com a informação de que não teria cumprido os requisitos mínimos exigidos, o que ensejou sua eliminação do certame.
Destaca que foi eliminado sem a devida fundamentação "ou acesso às gravações do TAF, que supostamente foram realizadas pela banca".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.7).
Alega estar atualmente desempregado (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor demonstra ter realizado a prova para provimento do cargo de Inspetor de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc.3).
De acordo com o item 7.3.14, do edital, o Teste de Aptidão Física consistirá de 4 (quatro) Testes Físicos (Evento 1, Doc.8, Págs.26/27): Teste 1 - Flexão Abdominal; Teste 2 - Flexão de Cúbitos (Braços); Teste 3 - Corrida de Velocidade; Teste 4 - Corrida de Resistência.
A documentação juntada evidencia que o Autor foi julgado inapto pela banca examinadora em todos (os quatro) testes (Evento 1, Doc.9).
O Autor requer, em sede de tutela, a juntada de uma suposta gravação cuja própria existência é incerta, sendo que o próprio demandante, na condição de candidato, não demonstra convicção quanto à efetiva existência do referido vídeo (Evento 1, Doc. 1, p. 5).
Confira-se: "Contudo, a eliminação ocorreu sem (...) acesso às gravações do TAF, que supostamente foram realizadas pela banca, conforme prática habitual em concursos desta natureza." (grifou-se) Em todo concurso público, o Edital constitui instrumento normativo vinculante, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.
Suas disposições previamente estabelecidas asseguram a transparência, a legalidade e a segurança jurídica indispensáveis à regularidade do certame.
No caso em exame, o edital do certame não prevê a disponibilização de vídeo com a gravação da prova prática aos candidatos.
A referência à filmagem limita-se tão somente ao procedimento de heteroidentificação presencial, conforme item 7.6.10 (Evento 1, Doc.8, Pág.35).
Sobre o tema, destaca-se o julgado do TRF2, o qual este juízo se filia: "Agravo de Instrumento Nº 5001368-87.2025.4.02.0000/RJAGRAVANTE: MONIQUE DA ROCHA SPINELLI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB RJ087458) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: INSTITUTO AOCPDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MONIQUE DA ROCHA SPINELLI contra decisão (evento 4, DESPADEC1) pela M.M.
Juíza Substituta da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Drª ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual pretendia a autora/agravante "a) Que a Ré Instituto AOCP apresente nos autos o vídeo completo do Teste de Aptidão Física da Autora, registrado pela câmera nº 6, conforme informações disponibilizadas pela banca organizadora; b) A realização de novo Teste de Aptidão Física para a Autora, com organização que garanta condições equitativas e adequadas, respeitando-se os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência, bem como as normas previstas no Edital nº 1/2024; c) Alternativamente, que seja determinada a reserva de vaga da Autora no concurso público até a realização de novo teste físico ou decisão final da presente demanda, de forma a preservar os efeitos da decisão judicial e garantir que a Autora não seja prejudicada pela continuidade ou homologação do certame".
Em sas razões recursais, sustentou a agravante que: "A Agravante participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, promovido pelo Instituto AOCP, cujo objeto era a formação de cadastro de reserva para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região na área de polícia judiciária.
Durante a etapa eliminatória do teste de aptidão física, foram constatadas condições irregulares, notadamente a superlotação das raias, circunstância que comprometeu seu desempenho e feriu o princípio da isonomia entre os candidatos.
Diante da irregularidade constatada, a Agravante buscou a via administrativa para a devida correção das falhas, requerendo a revisão da prova ou a realização de um novo teste de aptidão física, especificamente requerendo a disponibilização da gravação da prova.
No entanto, o Instituto AOCP manteve-se inerte, frustrando as legítimas expectativas da candidata e violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência que regem os concursos públicos. [...] 1.
O exame ocorreu sob condições adversas e não equânimes, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal); 2.
A inadequação das condições da prova física impossibilitou uma avaliação justa da capacidade individual da Agravante, desvirtuando o caráter meritocrático do certame; 3.
O edital prevê a necessidade de condições adequadas de avaliação, princípio que não foi observado, tornando inválida a etapa em questão; 4.
O direito ao devido processo legal administrativo foi desrespeitado, uma vez que a banca organizadora ignorou a contestação da candidata sem apresentar resposta fundamentada". É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, não se constata qualquer irregularidade não ausência de disponibilização aos canditatos, conforme expressa previsão em Edital (evento 1, ANEXO2): "16.10 A Prova de Aptidão Física será filmada pela banca examinadora, e as respectivas gravações serão de uso EXCLUSIVO do Instituto AOCP, não devendo ser, em HIPÓTESE ALGUMA, disponibilizadas ao candidato ou à candidata". Embora o uso exclusivo da AOCP das imagens coletadas, em princípio não haveria óbices à apresentação das filmagens em Juízo.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, parece ser prescindível a apresentação de tal elemento probatório, tendo em vista a existência de previsão expressa em Edital no sentido que as provas, e portanto seus resultados, seriam mantidos independentemente de variações físicas, inclusive as relativas a espaço diponível para cada candidato, ou climáticas. Observe-se o item 16.5 do Edital (evento 1, ANEXO2): "16.5 A Prova de Aptidão Física ocorrerá, independentemente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a sua realização". Destaque-se que a autora/agravante aderiu às normas do certame ao se inscrever no concurso, não havendo notícias de que impugnou tempestivamente os termos do Edital.
Oportuno ressaltar, ainda, que os demais candidatos realizaram a prova em igualdade de condições, de maneira que, em uma análise preliminar, o acolhimento do pleito autoral consistiria em violação ao princípio da isonomia. Assim, não se vislumbrando, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (at. 300, caput, CPC/15) - , INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC/15).
Acaso interposto Agravo Interno contra a presente decisão, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do NCPC/2015.
Certificado o resultado da(s) intimação(ões), com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, CPC/15).
Após, retornem conclusos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241606v4 e do código CRC 91bdbaf1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 11/2/2025, às 9:37:53" (destaquei) Com efeito, embora a gravação do Teste de Aptidão Física seja medida recomendável, sua ausência ou não disponibilização prévia aos candidatos não compromete, por si só, a legalidade do certame, especialmente diante da aparente inexistência de previsão normativa ou disposição específica no edital exigindo tal providência.
Em juízo preliminar, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo (Evento 1, Doc. 9), sendo certo que a suposta arbitrariedade imputada à parte ré deverá ser devidamente apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no decorrer da instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão da TUTELA ANTECIPADA, Determinar a imediata exibição das gravações do TAF realizado pelo Autor, caso confirmada a regular execução da flexão abdominal, a reintegração do Autor ao certame.”; (ii) “Seja ACOLHIDO O PRESENTE RECURSO para, em seu mérito, conceder a Tutela Antecipada requerida em sede de exordial, determinar a imediata exibição das gravações do TAF realizado pelo Autor, caso confirmada a regular execução da flexão abdominal, a reintegração do Autor ao certame.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Ao não permitir o acesso à gravação da prova física, tampouco indicar de forma clara o fundamento da desclassificação, o ato administrativo de eliminação fere frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da ampla defesa Note-se que, não há previsão no edital de disponibilização de gravação do Teste de Aptidão Física - TAF.
Inclusive, não há nem mesmo certeza de que foram realizadas gravações do momento dos testes.
Como bem disse o juízo a quo: O Autor requer, em sede de tutela, a juntada de uma suposta gravação cuja própria existência é incerta, sendo que o próprio demandante, na condição de candidato, não demonstra convicção quanto à efetiva existência do referido vídeo (Evento 1, Doc. 1, p. 5).
Confira-se: "Contudo, a eliminação ocorreu sem (...) acesso às gravações do TAF, que supostamente foram realizadas pela banca, conforme prática habitual em concursos desta natureza." (grifou-se) Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim, apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se interferência pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Dessa forma, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
03/09/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012303-89.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 21:19
Despacho
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01/09/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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