TRF2 - 5000793-88.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-88.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - a CEF requer a citação por Whatsapp, informando números de contato telefônico da executada Rafaela Soares.
Ressalto que a Secretaria já procedeu à pesquisa de novos endereços (eventos 15/7).
Decido.
De acordo com o entendimento firmado na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não obstante não existir previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
Por seu turno, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme julgado: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em face ao exposto, diante das diversas tentativas frustradas de citação das executadas nos inúmeros endereços diligenciados, defiro a citação por aplicativo de mensagem, nos números de telefone indicados pela CEF no evento 65.
Tendo em vista a impossibilidade de expedição de mandado sem informar endereço, renove-se a diligência de citação por mandado no endereço constante da diligência do evento 59, devendo o expediente conter o número dos telefones indicados e ser cumprida a citação tão somente pelo aplicativo de mensagem.
O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação da ré solicitando o envio do documento de identidade e foto, devendo ainda confirmar o endereço da citanda.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente.
Sendo negativa a diligência de citação, a Secretaria deverá cumprir o item 3.5 da decisão do evento 4.
Sendo positiva a diligência, a Secretaria deverá cumprir a decisão do evento 4, a partir do item 4.
Intime-se. -
26/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 20:30
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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27/01/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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21/01/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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21/01/2025 11:06
Determinada a citação
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12/12/2024 04:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição
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03/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição
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29/08/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:57
Despacho
-
25/06/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2024 10:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 09:32
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2024 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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01/05/2024 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2024 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 18:01
Juntada de Petição - (CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/04/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 14:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2024 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
31/03/2024 13:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
31/03/2024 13:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
31/03/2024 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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31/03/2024 12:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
31/03/2024 12:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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27/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:10
Determinada a citação
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25/03/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 10:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 11:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/02/2024 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 12:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 10:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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16/02/2024 10:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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15/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 10:06
Determinada a citação
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10/02/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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