TRF2 - 5003846-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003846-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA ALBINO RAMOSADVOGADO(A): YANNAE SENIUK (OAB PR083967)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) estabelecer, em favor da parte autora, a retroação da data de início do benefício previdenciário (DIB) de Aposentadoria por Idade nº 198.778.122-5 para 15/05/2018, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (ii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, desde a DIB até 05/10/2021 , observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças devidas até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
08/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:59
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 17:37
Determinada a citação
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05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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