TRF2 - 5100062-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5100062-85.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERT DE FREITAS BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): DAVI FERNANDES SILVA (OAB RJ199732) DESPACHO/DECISÃO O exequente faleceu durante o curso do processo, conforme se verifica na certidão de óbito constante no evento 53 (Doc. 49 - Evento 53, CERTOBT7).
Ainda, mediante petição anexada no mesmo evento 53, a Sr. ROBERT DE FREITAS BARROS pleiteou sua habilitação processual, na qualidade de filho do autor falecido, requereu a habilitação nos autos, na condição de sucessor processual.
Intimado, o INSS não se opôs à habilitação pleiteada pelo sucessor do finado demandante, de acordo com a manifestação presente no Evento 73.
Diante do falecimento do demandante no decorrer da tramitação processual e a se considerar a evidente comprovação nos autos do vínculo sucessório existente entre ele e o ora requerente, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 110 do CPC/15, que autoriza a habilitação de sucessor nos presentes autos, na condição de descendente (filho maior).
Assim, os valores devidos a título de benefício assistencial não levantados pela parte autora originária até a data do seu óbito, tal como todo crédito ou direito patrimonial daí decorrentes, estão sujeitos à transferência em prol do(s) sucessor(es) da titular.
Todavia, convém ressaltar que, ao ser habilitado, o herdeiro assumirá toda a responsabilidade perante terceiros que, eventualmente, reivindiquem direitos sobre os créditos reconhecidos no curso da ação.
Assim, HOMOLOGO a habilitação no processo do filho do autor morto, observado o disposto no art. 687 do CPC/15, c/c art. 1.829, I, do CC/02 e art. 23, § único, do Decreto nº 6.214/2007. À Secretaria para retificação da autuação quanto ao polo ativo da ação, mediante substituição de ROBERTO CARLOS DE SOUZA BARROS por ROBERT DE FREITAS BARROS (CPF nº *60.***.*54-88).
Intimem-se as partes para fins de ciência e eventual manifestação. Ante o exposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
09/09/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ199732
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05/09/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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18/06/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:53
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/11/2024 10:32
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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13/11/2024 18:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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21/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2024 07:23
Determinada a intimação
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16/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS DE SOUZA BARROS <br/> Data: 23/02/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIG
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15/02/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 22:59
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/01/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2023 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2023 22:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 16:01
Determinada a citação
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16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2023 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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