TRF2 - 5010332-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010332-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GENILDA SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO Intimada a esclarecer seu interesse em proceder à complementação das diferenças dos recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, no período de 06 a 11/2020 e 09/2021 (evento 21, DESPADEC1), a parte autora se manifestou nos seguintes termos: A autora entende que não deve ser obrigada a complementar as contribuições, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento era da empresa empregadora. No entanto, caso a complementação seja a única forma de garantir a contagem do tempo de contribuição, a autora manifesta interesse em fazê-la, ressalvando o direito de buscar o ressarcimento dos valores junto à empresa responsável.
A autora destaca que a complementação não deve ser vista como uma confissão de culpa, mas sim como uma medida para garantir seus direitos previdenciários.
Diante do exposto, a autora requer que seja considerado o tempo de contribuição referente aos períodos mencionados no despacho, uma vez que manteve vínculo empregatício com a empresa no período de 03/05/2004 a 20/11/2021 e a responsabilidade pelo recolhimento era da empresa.
Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de complementação, a autora requer que seja concedido prazo para a emissão das guias e o respectivo pagamento. Conforme já referido, nos termos do art. 195, §14 da CF/1988 (incluído pela EC nº 103/2019) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de tempo de contribuição a partir de novembro de 2019.
A respeito do tema já se posicionou o TRF da 2ª Região, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
VÍNCULO COMO EMPREGADO APÓS A EC 103/19 SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO VERTIDO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO (OU INEXISTENTE) PARA PERÍODO APOS A EC 103/19, QUE EQUIPAROU O SEGURADO EMPREGADO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PARTE AUTORA DEVERIA REALIZAR OU COMPLETAR TAL RECOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF2 - RECURSO CÍVEL 5092623-23.2023.4.02.5101, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, DJe 08/11/2024) - grifos acrescidos Diante desse cenário, considerando a impossibilidade de cômputo do período de contribuição pretendido caso não seja realizada a complementação das respectivas competências, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para emitir a(s) guia(s) de recolhimento no site do INSS e comprovar nos autos seu pagamento.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório.
Ao final, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 20:43
Juntada de Petição
-
01/04/2025 20:39
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:32
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 22:36
Juntada de Petição
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 14:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089372-26.2025.4.02.5101
Cleber Jorge Castro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irys Natacha Bernardo da Silva Basilio D...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000878-79.2025.4.02.5104
Luiz Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088237-76.2025.4.02.5101
Elisabete Pereira dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089325-52.2025.4.02.5101
Pedro Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Angelica Tavares de Lima de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076445-28.2025.4.02.5101
Camilla Lopes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Barreto Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00