TRF2 - 5088237-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088237-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta pela parte autora, objetivando a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina, bem como a não incidência de contribuição previdenciária social sobre as parcelas pleiteadas, seja pela não incidência de PSS sobre o terço de férias.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088237-76.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005324-83.2025.4.02.5118
Mauricio Bispo de Farias
Richard Miguel da Silva Netto
Advogado: Gabriel da Silva Pena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068015-24.2024.4.02.5101
Luiz Felipe Oliveira Santos
Secretario de Atencao Primaria a Saude -...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088288-87.2025.4.02.5101
Amara Eulalia Chagas Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089372-26.2025.4.02.5101
Cleber Jorge Castro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irys Natacha Bernardo da Silva Basilio D...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000878-79.2025.4.02.5104
Luiz Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00