TRF2 - 5089301-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089301-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO SIQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por RENATO SIQUEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual requer “C) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para determinar que as Rés (i) Recebam e analisem imediatamente a documentação comprobatória da condição de pessoa com deficiência da autora, conforme anexada aos autos ou reapresentada judicialmente; bem como que seja realizada a reaplicação da prova discursiva com adaptação e acessibilidade ao autor;” Segundo afirma o demandante, ele teria se inscrito regularmente no certame regido pelo Edital nº 1 – PF – Administrativo, de 25 de abril de 2025, para concorrer ao cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, tendo indicado expressamente sua condição de PCD.
Aduz que, por falhas técnicas do sistema eletrônico da banca, não conseguiu anexar o laudo médico dentro do prazo previsto, o que ensejou sua indevida inclusão na ampla concorrência.
Alega que a situação não decorreu de culpa sua, mas de falha operacional da organizadora, que inviabilizou a comprovação tempestiva da deficiência.
Argumenta a parte autora que, além do problema no momento da inscrição, no dia da prova, realizada em 31 de agosto de 2025, em Campo Grande/RJ, teria enfrentado sérias dificuldades de locomoção e condições precárias de acessibilidade.
Sustenta que a sala destinada à realização do exame ficava em local de difícil acesso, o que lhe causou dores intensas devido à sua deficiência física (amputação de três dedos do pé esquerdo).
Aduz, ainda, que o ambiente era inadequado, pois se encontrava exposto diretamente à luz solar e as provas foram impressas em letras reduzidas, incompatíveis com suas limitações.
Alega também que teria havido falha de informação por parte dos fiscais da banca, os quais lhe disseram que não haveria prova de redação, circunstância que o levou a não localizar a folha da prova discursiva, o que lhe acarretou prejuízo direto em sua classificação.
Afirma que tais fatos configuram violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o formalismo excessivo do edital não poderia prevalecer sobre direitos fundamentais de acessibilidade e inclusão.
Argumenta que a Administração Pública, ao exigir formalidades rígidas sem oportunizar a correção de falhas técnicas do sistema, teria frustrado o núcleo essencial da política pública de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Defende, ainda, que a conduta da banca ofenderia os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, já que o autor teria manifestado de forma inequívoca sua condição de PCD e confiado no correto funcionamento do sistema eletrônico.
Sustenta que não poderia ser penalizado por falhas alheias à sua atuação diligente.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, aduz que estariam presentes a probabilidade do direito, uma vez que comprovou documentalmente sua condição de PCD, e o perigo de dano irreparável, pois a manutenção de sua inscrição na ampla concorrência poderia acarretar sua eliminação prematura do certame, além de tornar inócuo o resultado final da ação.
Inicial com documentos no evento . É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Na hipótese vertente, a parte autora objetiva ser reconhecido como candidato às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PF – Administrativo, de 25 de abril de 2025, bem como a reaplicação da prova discursiva em condições adequadas de acessibilidade.
Para tanto, alega, em síntese, que em razão de falha operacional do sistema eletrônico da banca organizadora, não conseguiu anexar o laudo médico comprobatório dentro do prazo estipulado, o que teria ensejado sua indevida inscrição na ampla concorrência; que os fiscais da banca lhe informaram inexistir prova de redação, circunstância que o teria levado a não localizar a respectiva folha e, consequentemente, a não realizar a etapa discursiva.
Acerca das vagas destinadas aos candidatos com deficiência assim dispõe o edita do certame (evento 1, EDITAL13 – p.10-12): “5 DAS RESERVAS DE VAGAS 5.1 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (...) 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. (...) 5.1.2.4 O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo II deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_25_adm, imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o subitem 5.1.2 deste edital.
Após esse período, a solicitação será indeferida. 5.1.2.5 O envio da imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada do documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. (...) 5.1.8 A inobservância do disposto no subitem 5.1.2 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência.” No caso concreto, quanto à alegação de falha operacional do sistema que impossibilitou o demandante de enviar o laudo médico, não há nos autos sequer um print ou qualquer outro registro que demonstre a tentativa de envio do referido documento, de modo que a afirmação de que o impedimento teria decorrido de falha do sistema carece de lastro probatório mínimo.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com item 5.1.7.2 do edital, não poderia o autor enviar o referido laudo posteriormente.
Veja-se: “ 5.1.7 A relação provisória dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_25_adm, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo II deste edital. 5.1.7.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência deverá observar os procedimentos disciplinados no item 10 deste edital, bem como na respectiva relação provisória. 5.1.7.2 No período de interposição de recurso, não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta.
Ademais, consta dos autos declaração do próprio autor, em reclamação administrativa (evento 1, ANEXO18 - não há prova de seu envio nos autos, já que o evento 1, EMAIL14 encontra-se ilegível), reconhecendo ter perdido o prazo para entrega do documento por dificuldade de entendimento das informações contidas no site. Confira-se: “Tanto verdade esse fato que no momento da inscrição do concurso eu coloque que era deficiente físico, mais acabei perdendo o prazo de entrega dos documentos pela dificuldade de informação no site site da inscrição, por essa falha acabei concorrendo ao concurso por ampla concorrência.” Assim, não procede a tese de que o problema decorreu exclusivamente de falha operacional da banca.
No que tange às alegadas dificuldades de acessibilidade, cumpre salientar que tais adaptações somente poderiam ter sido implementadas mediante a prévia comprovação da condição de PCD no ato da inscrição, conforme previsto no edital.
A ausência dessa comprovação inviabilizou a adoção de medidas específicas pela organizadora, de modo que as condições gerais de prova enfrentadas pelo autor decorreram de sua própria inscrição na ampla concorrência.
Logo, não se pode imputar à banca a responsabilidade pelas dificuldades relatadas.
Quanto ao pedido de reaplicação da prova discursiva, também não assiste razão ao autor.
O edital previa expressamente a existência da prova, de modo que não é crível a alegação de desconhecimento ou de induzimento em erro pelos fiscais.
Ademais, a organização do certame separou a aplicação da prova objetiva (pela manhã) da discursiva (à tarde), razão pela qual a afirmação dos fiscais de que não havia prova discursiva naquele momento não se revela incorreta.
Veja-se: Dessa forma, verifica-se que a inscrição do autor na ampla concorrência decorreu de sua própria inobservância das regras editalícias, bem como que sua não participação na etapa discursiva não resultou de conduta ilícita da organizadora.
Conceder-lhe nova oportunidade de envio da documentação ou reaplicação da prova implicaria violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, em prejuízo dos demais candidatos.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.
Citem-se -
09/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089301-24.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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