TRF2 - 5088235-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088235-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GILDETE DOS REIS COSTA VALE DE FREIXOADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 01/09/2025, por GILDETE DOS REIS COSTA VALE DE FREIXO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 16/06/2025, protocolo nº 294287030.
Relata a parte impetrante que, em 16/06/2025, apresentou requerimento para solicitar emissão de histórico de seguro.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999, sem análise do seu requerimento.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao pleito de gratuidade, considerando os documentos adunados e a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do CPC.
Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº294287030, apresentado em 16/06/2025.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento não elencado nas hipóteses objeto do acordo celebrado na referida Ação Civil Pública, mas considerando os prazos nela firmados, revela-se, considerando que o requerimento diz respeito a emissão de certidão, apropriado o prazo estabelecido para providências de cunho documental, ou seja, 90 (noventa) dias a partir da intimação de eventual decisão judicial.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo em 16/06/2025, sem obter resposta até a presente data.
Assim, ainda não houve transcurso de mais de noventa dias desde o protocolo do requerimento e, dessa forma, não restou caracterizada a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo da impetrante.
Ausente, nesses termos, a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, não se trata de pleito dirigido à concessão do benefício, ainda que justifique a impetrante a necessidade da obtenção da certidão.
Portanto, não há risco de perecimento caso a providência seja obtida apenas no julgamento.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº294287030, de 16/06/2024.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088235-09.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 02/09/2025 17:30:06)
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02/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 02/09/2025 17:29:03)
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01/09/2025 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19F para RJRIO21F)
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01/09/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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