TRF2 - 5007336-26.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007336-26.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ROBINSON KALE DOS SANTOSADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos do art. 535 do CPC, apresentada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ROBINSON KALE DOS SANTOS.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento, integrada por sentença de embargos de declaração, cujo dispositivo restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, de forma que a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada passem a ter a seguinte redação: [...] ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para RECONHECER o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS, desde 21/02/2018 (data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), previsto no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988; CONDENO a UNIÃO (FN) a restituir todos os valores cobrados e/ou retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 21/02/2018, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Caberá ao demandante optar entre o recebimento por meio de liquidação do julgado, com observância da sistemática própria da declaração de ajuste anual do imposto de renda, ou administrativamente, através de declaração retificadora ou procedimento que o valha, a ser viabilizado pela UNIÃO (FN).
Ressalvo valores eventualmente já restituídos/compensados administrativamente sob a mesma rubrica.
Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002.
Sem custas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. [evento 44, SENT1] Iniciada a fase executiva, o exequente aponta como devida a quantia total de R$ 69.554,40, atualizada até novembro/2024 (ev. 66).
Devidamente intimada, a executada impugna a execução, apontando excesso na ordem de R$ 36.995,88, pois o valor correto devido, atualizado para a mesma data, seria de apenas R$ 32.558,52, sob o fundamento de que o exequente não realizou o cálculo corretamente, com base na recomposição das declarações de ajuste anual, desconsiderando, dessa forma, o imposto já restituído administrativamente (ev. 71).
Em réplica, o exequente pugna pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a impugnante excluiu da incidência do IRPF apenas os proventos de aposentadoria referentes ao ano de 2022, desconsiderando os valores recebidos acumuladamente (RRA) do INSS, que reteve na fonte o valor de R$ 43.152,66.
Informou que apresentou declaração retificadora, referente ao exercício 2023 e apresentou novos cálculos indicando que o valor devido alcança o valor de R$ 85.505,70, atualizado até maio/2025 (ev. 74).
Juntou cópia da DIRPF/2023 retificadora (ev. 75). É o necessário relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao órgão da Receita Federal quando afirma que o exequente empregou critério de cálculo equivocado.
Com efeito, o impugnado apurou o imposto a restituir meramente atualizando os valores que foram retidos na fonte pelo INSS sobre seus proventos de aposentadoria, desconsiderando a metodologia legal de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é irrelevante, e não deve ser utilizado no cálculo de restituição porque é um mero adiantamento que não tem nem o efeito de pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN.
O valor do imposto de renda devido só é conhecido após a elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pelo contribuinte.
Além disso, em razão da variação de alíquotas e da aplicação de deduções legais, é normal a apuração tanto de imposto a pagar como de imposto a restituir.
Por isso, qualquer cálculo de restituição de imposto de renda de pessoa física somente pode ser corretamente realizado através da retificação da DIRPF de cada exercício envolvido, e, no caso em questão, alterando a classificação dos rendimentos provenientes da aposentadoria, de tributáveis para isentos.
A impugnante (UNIÃO) realizou o seu cálculo dessa forma, correta.
Contudo, prejudicou o impugnado porque não observou que os rendimentos recebidos acumuladamente em junho/2022 também foram pagos pelo INSS e se referem a valores atrasados da mesma aposentadoria (DIB 21/02/2018), devendo ser considerados isentos também. Esse é o único ponto que deve ser retificado naqueles cálculos.
Porém surgiu fato novo que deve ser esclarecido sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade: o próprio exequente comunicou que recentemente procedeu a entrega de uma declaração retificadora da DIRPF/2023, referente ao ano-base 2022 (ev. 74), entrega essa efetivada em 07/05/2025, onde se apurou um imposto a restituir de R$ 55.494,13, sujeito a correção pela Selic desde maio/2023 (ev. 75).
Nos presentes autos houve deferimento de antecipação de tutela em 15/04/2023 (ev. 8), além do expresso reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO, homologada por sentença em 25/03/2024.
Assim, em princípio, nada impediria o pagamento administrativo da restituição, sem que isto importe em violação ao art. 100 da Constituição Federal, já que houve o reconhecimento da procedência do pedido, e já havia antecipação de tutela em vigor desde antes do prazo final de entrega da DIRPF/2023, e não há valores a restituir de exercícios anteriores.
Por outro lado, o impugnado não esclareceu se já retificou também a DIRPF/2024 (ano-base 2023), mas de qualquer forma se preferir optar pelo pagamento por precatório, terá de renunciar ao recebimento na via administrativa, e vice-versa.
ANTE O EXPOSTO, esclareça o exequente se de fato optou pela via administrativa, desistindo da presente execução, em sua totalidade, no prazo de 15 dias, ciente de que se insistir no prosseguimento desta, mas já tiver recebido qualquer valor poderá ser considerado litigante de má-fé.
Com a resposta dê-se vista à União, que deverá esclarecer, se for o caso, quanto ao resultado do processamento da declaração retificadora.
Após voltem conclusos para decisão. -
09/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:41
Decisão interlocutória
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05/09/2025 01:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/05/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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14/05/2025 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/02/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 23:05
Despacho
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16/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:10
Despacho
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 11:59
Despacho
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07/08/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 20:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição
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30/07/2024 16:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50073362620224025102/TRF2
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28/05/2024 16:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 00:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 16:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 15:50
Despacho
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28/07/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2023 17:39
Juntada de Petição
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2023 16:36
Juntada de Petição
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05/05/2023 16:24
Juntada de Petição
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27/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/04/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/04/2023 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 00:14
Concedida a tutela provisória
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08/02/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 14:45
Despacho
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04/10/2022 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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