TRF2 - 5014770-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014770-75.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSINTERESSADO: LAERT FRANCISCO RANGELADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELESADVOGADO(A): DIOGO MARTINS DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO JULGADA.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO QUIOSQUE Nº 05.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a expedição de mandado de imissão na posse do quiosque nº 05 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, em favor da UNIÃO, e determinou ao réu LAERT FRANCISCO RANGEL a imediata desocupação do quiosque, com a fixação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. 2- O cumprimento provisório de sentença só é admissível se a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC.
Assim, em via reversa, a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5013516-04.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 10/10/2023). 3- O agravante, a União e Laert Francisco Rangel interpuseram apelações da sentença no processo nº 0001740-17.2011.4.02.5108.
Este TRF2 já julgou as apelações.
O cumprimento provisório de sentença é admissível neste momento. 4- O agravante alega que a omissão do prazo para desocupação impossibilita a fixação do marco inicial para eventual multa ou ação a ser proposta pelo Município de modo a impedir a permanência do réu no quiosque.
Sustenta que a decisão agravada determina que os réus procedam à imediata desocupação do quiosque nº 05 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, sem fixar um prazo delimitador para essa obrigação imposta.
Afirma que há toda uma logística para cumprir a desocupação e a retirada dos equipamentos existentes no local, razão da necessidade de definição do prazo. 5- De fato, a decisão agravada não fixou prazo para o cumprimento da desocupação, o que impossibilita, em caso descumprimento, a aferição do termo inicial para o cálculo da multa cominada. 6- O prazo de 15 dias para a desocupação e retirada dos eventuais pertences do quiosque nº 05, a contar da intimação do juízo, é razoável, haja vista as diligências materiais necessárias para sua realização. 7 - Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar o prazo de 15 dias para a desocupação do quiosque nº 05 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, a contar da intimação do réu.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para fixar o prazo de 15 dias para a desocupação do quiosque nº 05 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, a contar da intimação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 272
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24/07/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 20:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003935-30.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/05/2025 14:17
Despacho
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20/02/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB20)
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20/02/2025 11:30
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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19/02/2025 21:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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19/02/2025 21:18
Despacho
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01/01/2025 16:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB19
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01/01/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/11/2024 10:52
Despacho
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06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/11/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/11/2024 20:26
Despacho
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18/10/2024 12:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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