TRF2 - 5090400-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090400-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BERNARDETE FERREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA (OAB RJ048689) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por ANA BERNARDETE FERREIRA ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o rito do Juizado Especial Federal. É o relatório.
Decido.
II. Busca a parte autora objetiva receber os valores devidos ao aposentado PAULO CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO que foram depositados na conta do benefício e não foram levantados.
A questão de mérito veiculada na presente demanda escapa à competência deste Juízo, eis que requer análise no campo de consignação em folha referente a desconto do benefício previdenciário da parte autora.
Diante disso, o presente processo deve ser remetido a uma das varas previdenciárias desta subseção judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, c/c 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 20241.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “JEF Cível” para “JEF Previdenciária”, caso o EProc admita tal modificação, neste momento processual. 3) REDISTRIBUAM-SE os autos. 4) INTIME-SE. 1. "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:...III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º....Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” -
09/09/2025 10:05
Redistribuído por sorteio - (RJRIO24S para RJRIO43S)
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09/09/2025 10:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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09/09/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:02
Decisão interlocutória
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08/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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