TRF2 - 5005858-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005858-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TATIANA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de anstrumento foi interposto por Tatiana dos Santos Ribeiro em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que tramita na 1ª Vara Federal de Niterói, na qual foi indeferido o pedido liminar de concessão de benefício por incapacidade temporária (processo 5002585-88.2025.4.02.5102/RJ, evento 5, DESPADEC1). A agravante sustenta que é portadora de doença de natureza ocupacional, com incapacidade laborativa atestada por perícia médica do próprio INSS, com início em 17/06/2024 e previsão de cessação em 07/01/2025 (processo 5002585-88.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, LAUDO14).
Apesar disso, o benefício foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado (evento 1, OUT15), o que reputa como equívoco, demonstrando por meio do extrato CNIS que permanece com vínculo empregatício ativo, com última remuneração registrada em junho de 2024 (evento 1, OUT16). A decisão agravada entendeu pela ausência de risco de ineficácia da tutela jurisdicional, considerando que eventual concessão do benefício poderia ser diferida para a sentença, e ainda se baseou na celeridade do rito do mandado de segurança como justificativa para negar a medida liminar.
Em suas razões recursais, a agravante reforça o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, destacando que se encontra sem fonte de renda para prover sua subsistência.
Argumenta que o indeferimento da medida de urgência compromete não apenas sua integridade financeira, mas sua saúde e dignidade, e que todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão presentes (evento 1, INIC1). É o breve relato.
Decido.
O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo.
Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
O direito alegado encontra-se lastreado em prova pericial oficial realizada por profissional da própria Autarquia Previdenciária, a qual concluiu pela existência de incapacidade temporária para o labor.
Este elemento confere elevada credibilidade e presunção de veracidade ao pleito, demonstrando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela de maneira inequívoca diante da natureza alimentar do benefício requerido.
A ausência de qualquer fonte de subsistência no período de incapacidade compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, afrontando um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Ademais, o alegado fundamento da decisão de origem, de que a parte autora não ostenta qualidade de segurada, não se sustenta frente aos documentos acostados pela agravante, especialmente o extrato CNIS, o qual aponta vínculo empregatício ativo com remuneração lançada até junho de 2024, evidenciando, por conseguinte, a permanência da qualidade de segurada ou, no mínimo, o enquadramento dentro do período de graça previsto em lei.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando ao INSS que conceda, no prazo de 10 dias, o benefício por incapacidade temporária à agravante, de forma provisória, até nova deliberação do juízo de origem ou pronunciamento deste Tribunal em sede colegiada.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
04/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 12:37
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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30/05/2025 17:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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