TRF2 - 5011757-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011757-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: WELINGTON FIRMINO DO CARMO (Espólio)ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA VICTOR SOUZA (OAB ES013138)ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE WELINGTON FIRMINO DO CARMO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, evento 181, integrada pela do 194 dos originários, que deixou de apreciar as alegações de prescrição da pretensão executória e da pretensão condenatória, ante o entendimento de que estariam preclusas e abarcadas pela coisa julgada, uma vez que analisadas pelos tribunais superiores.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que as teses defensivas autônomas deduzidas na exceção de pré-executividade do evento 140 dos originários, quais sejam, de prescrição da pretensão executória (da condenação do TCU até a citação válida na execução) e de prescrição da pretensão condenatória (do ilícito até a citação do espólio pelo TCU), não foram apreciadas.
Afirma que a sentença do evento 150 apreciou apenas a alegação de prescrição intercorrente e a acolheu; que este Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela União para afastar a prescrição intercorrente, sem apreciar as demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade, de forma que se encontram pendentes de apreciação as teses defensivas autônomas de prescrição da pretensão executória e prescrição da pretensão condenatória.
Alega que só há coisa julgada em relação à prescrição intercorrente, que foi apreciada e afastada pelo Tribunal, mas não em relação às demais questões previamente deduzidas na origem (e não apreciadas pelo TRF2), que estão pendentes de apreciação.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, especialmente considerando a pendência de apreciação do pedido de decretação da prescrição da pretensão condenatória; e o periculum in mora, uma vez que a decisão agravada permitiu o seguimento de medidas de expropriação forçada e o espólio está na iminência de perder os bens que compõem sua massa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar “que seja apreciado e acolhido o pedido de decretação da prescrição da pretensão condenatória do título que ampara a execução de origem”. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente os efeitos da decisão recorrida, visto que se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, ao menos em parte.
Com efeito, nos termos do art. 505 e 507 do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A preclusão consumativa de uma questão se observa quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3.
Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5.
A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6.
Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7.
O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8.
Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9.
Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 - destacamos) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, se sujeitam à preclusão consumativa, caso já tenham sido anteriormente decididas nos autos.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão. 3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1092235/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
PARÂMETROS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
Ainda que de ordem pública, as questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas, uma vez configurada a preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que os parâmetros fixados para fins de cálculo do valor da indenização atendem ao caráter sancionatório do ressarcimento ao erário no caso concreto, enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) In casu, da leitura dos originários, observa-se que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição da pretensão condenatória, deduzidas na exceção de pré-executividade, ante o entendimento de que a questão estaria preclusa e acobertada pela coisa julgada, visto que já teria sido objeto de análise pelos tribunais superiores.
No entanto, ao menos à primeira vista, inexiste óbice à análise das referidas alegações, visto que não foram anteriormente enfrentadas nos autos.
A sentença do evento 150 dos originários reconheceu a prescrição intercorrente e o Tribunal, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, afastou a declaração da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Portanto, ao menos em análise superficial, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, ao menos em parte, visto que as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição da pretensão condenatória ainda não foram objeto de análise nos autos.
Se encontra presente, também, o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso implicará no prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas constritivas deferidas na decisão agravada, mesmo quando, como visto acima, se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000247-03.2009.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
27/08/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
27/08/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090576-08.2025.4.02.5101
Carine Souza de Freitas Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Jouberth Almeida Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003040-65.2025.4.02.5001
Adilso Luiz Monti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalva Kohler Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004914-16.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Santa de Jesus Santos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 12:21
Processo nº 0161365-98.2017.4.02.5101
Ceva Freight Management do Brasil LTDA.
Os Mesmos
Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:50
Processo nº 5005364-84.2023.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Glaucineia da Rocha Medeiros
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:53