TRF2 - 5006053-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006053-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIALADVOGADO(A): RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE (OAB RJ139963)ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)ADVOGADO(A): RAFAEL CABRAL MACEDO (OAB RJ152075)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO e ANDERSON MELLO DE AZEVEDO, objetivando o pagamento das cotas condominiais.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual e diante da decisão da 15ª Câmara de Direito Privado os autos foram declinados para Justiça Federal.
Matrícula do imóvel desatualizada (evento 1, ANEXO2, fl 1-5).
Citação positiva dos réus originários, sem manifestação (evento 1, ANEXO2, fl 187).
Decisão deferindo a penhora bancária, com resultado infrutífero.(evento 1, ANEXO2, fl 197-207).
Decisão deferindo a penhora do imóvel e intimando a CEF como credora fiduciária (evento 1, ANEXO2, fl 254).
CEF apresenta sua manifestação, informando a impossibilidade de penhora, uma vez que é proprietária fiduciária (evento 1, ANEXO2, fl 290-296).
A parte autora apresenta embargos de declaração e sua resposta em relação à manifestação da CEF (evento 1, ANEXO2, fl 313-325).
Decisão não reconhecendo os pedidos da CEF, não provendo os embargos e prosseguindo com a penhora (evento 1, ANEXO2, fl 335).
Parte autora informando que interpôs agravo de instrumento diante da rejeição aos embargos de declaração (evento 1, ANEXO2, fl 343).
A 15ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo e declinou a competência para a Justiça Federal (evento 1, ANEXO2, 353-359).
Remetido ao STJ diante do recurso especial apresentado em agravo, mas não apreciado devido à remessa à Justiça Federal (evento 1, ANEXO2, fl 350).
Decido. É o relatório. Decido.
Retifiquem-se a atuação para Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do feito.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) juntar o RGI atualizado do imóvel, uma vez que os documentos apresentados nos autos (Evento 1.2, fls 1-5, 246-251 e 297-301) são relativos ao período de 2017. 2) manifestar-se sobre a prescrição das cotas condominais em relação à CEF, em razão do pedido de pagamento de dívidas de período superior à 5 (cinco) anos; No mesmo prazo, intime-se a CEF para manifestar-se, como credora fiduciária, sobre sua presença no polo passivo.
Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:34
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOSTENES NUNES FERREIRA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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14/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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