TRF2 - 5054140-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5054140-84.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: WALLACE DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA": Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, devendo depositar em juízo os valores indicados pela parte exequente no evento 40 ou efetuar o seu recolhimento, nos termos das instruções ali apresentadas, juntando-se, nesse caso, o respectivo comprovante.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo, assim como os honorários advocatícios ali dispostos.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa e dos honorários devidos.
Nos termos dos §§ 1º e 3º do referido artigo 523, não ocorrendo o pagamento voluntário, desde logo, será efetivada a penhora.
Nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, a penhora, primeiramente, deverá recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Portanto, apresentada a planilha acima referida, determino que seja procedida à indisponibilidade, em desfavor do executado, pelo sistema SISBAJUD, do montante indicado.
Efetivada a restrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, deverão ser imediatamente liberados os valores eventualmente bloqueados em excesso e, posteriormente, deverá a executada ser intimada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem impugnação, o valor indisponibilizado estará automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º/CPC), devendo proceder-se à transferência do numerário para conta judicial à dispostição desta Vara Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:02
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:59
Despacho
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO33
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13/06/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:47
Despacho
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19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 12:32
Determinada a citação
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02/08/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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