TRF2 - 5009381-15.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50124484820254020000/TRF2 referente ao evento 9
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05/09/2025 02:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124484820254020000/TRF2
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124484820254020000/TRF2
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009381-15.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ANA PAULA NOGUEIRA PINTOADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos requerimento de habilitação formulado por ANA PAULA NOGUEIRA PINTO, na qualidade de única filha e herdeira de VIRGINIA NOGUEIRA PINTO, que era viúva e pensionista na data do óbito.
Petição da parte exequente, evento 40, informando que não foi aberto inventário, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, na forma da lei civil.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, a FUNASA discordou do referido pedido, alegando prescrição (evento 43). Passo a decidir. 1. Primeiramente, em que pese ser do conhecimento deste Juízo a discussão travada no Tema 1254 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos processos que estejam em segunda instância ou no STJ, destaco que a legislação processual civil contempla o evento morte de qualquer das partes como causa suspensiva do processo, mas não prevê prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução.
Sendo assim, nada a prover neste particular. 2.
Ademais, no presente caso, diante da inexistência de inventário ativo, bem como da documentação juntada aos autos, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por ANA PAULA NOGUEIRA PINTO, na qualidade de única filha e herdeira de VIRGINIA NOGUEIRA PINTO, que era viúva e pensionista na data do óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:07
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 12:34
Determinada a intimação
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27/02/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 16:44
Determinada a intimação
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22/05/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 12:26
Decisão interlocutória
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11/10/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2022 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 09:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2022 15:50
Decisão interlocutória
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31/03/2022 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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