TRF2 - 5022774-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022774-02.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FLAVIO CALAZANS RAMOSADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que foram recolhidas ao INSS por ocasião da reclamatória trabalhista nº 0000982-52.2018.5.17.0012 para os períodos em que o autor já havia contribuído pelo teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:33
Determinada a citação
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05/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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