TRF2 - 5001290-95.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001290-95.2025.4.02.5108/RJAUTOR: BRENO MONTEIRO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a Breno Monteiro da Costa o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, fixando desde 10/08/2024 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º). O cálculo deverá ser realizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
03/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 22:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:39
Determinada a citação
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20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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