TRF2 - 5046742-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046742-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO BURITI LTDAADVOGADO(A): DANILO MARCELINO (OAB SP344946)ADVOGADO(A): BRUNA DA LUZ CAMARGO (OAB SP490791) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa da exequente em relação à substituição da penhora de faturamento pelo precatório indicado pelo executado, indefiro o requerido na petição de evento 69.
Vale ressaltar que para garantia da execução fiscal deve prevalecer a obediência à ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC/2015), figurando o dinheiro em primeiro lugar e que é defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro, uma vez que, a execução deverá ser realizada em favor do credor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
RECUSA LEGÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RESP REPETITIVO 1.337.790/PR.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem ratificou sua decisão anterior e compreendeu que inexistiu, no caso concreto, comprovação efetiva de que a penhora judicial tornaria a situação financeira da recorrente insustentável (fls. 374-375, e-STJ). 2.
Ademais, a parte afirma que "o Executado comprovou ser a penhora sobre seus ativos financeiros o modo mais gravoso para promover a execução (...)", bem como que teria se desincumbido de "indicar meio mais eficaz e menos oneroso para a execução, haja vista que o imóvel ofertado à penhora supera em muito o valor bloqueado e conta com localização privilegiada em uma das áreas mais cobiçadas e valorizadas e sua região" (fls. 400-402, e-STJ, grifou-se).
A apreciação de tais alegações recursais implica necessariamente violação da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal regional corretamente aplicou o entendimento do STJ acerca do tema (oriundo do julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática doart. 543-C do CPC/1973), que definiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, bem como que cabe ao executado demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, então em vigor.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.844/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020). Isto posto, intime-se o executado para que cumpra a decisão de evento 66.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito do percentual de 05% do faturamento mensal bruto do executado ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 07:52
Determinada a intimação
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24/08/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/08/2025 16:43
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 09:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 11:08
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/05/2025 15:20
Decisão interlocutória
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13/05/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:19
Determinada a intimação
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08/05/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:29
Determinada a intimação
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07/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/03/2025 17:58
Expedição de ofício
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/10/2024 11:13
Juntado(a)
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03/10/2024 13:30
Decisão interlocutória
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27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 10:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 11:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 11:57
Determinada a citação
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08/07/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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