TRF2 - 5006780-71.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006780-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE LUIS SOARES RANGELADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JORGE LUIS SOARES RANGEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido por falta de tempo de contribuição.
Consta dos autos cópia integral do processo administrativo em evento 1, OUT 11.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, ficando ciente de que poderá comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhado da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Cumprido pelo autor: Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 21:52
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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