TRF2 - 5088498-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 12:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088498-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FATIMA LOUZADA SCHMITHADVOGADO(A): BERNARDO BRASIL CAMPINHO (OAB RJ128802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FATIMA LOUZADA SCHMITH em face de ato do DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que resulte na suspensão ou cancelamento de um de seus benefícios previdenciários, garantindo a manutenção da acumulação de sua aposentadoria com as duas pensões por morte que recebe.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que foi notificada no âmbito de processo administrativo, instaurado a partir de fiscalização do Tribunal de Contas da União, cujo objeto era a apuração de suposta irregularidade na acumulação de três benefícios previdenciários, em alegada afronta à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Segundo alega, a notificação (Ofício SEI n. 87316/2025/MGI) determinou que, no prazo de dez dias, apresentasse termo de renúncia a um dos benefícios, sob pena de suspensão do pagamento.
Contudo, sustenta que a acumulação é lícita, pois recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma pensão por morte também vinculada ao RGPS e uma terceira pensão por morte vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo estas últimas decorrentes do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 14 de fevereiro de 2023.
Argumenta que a vedação constitucional se aplica à acumulação de mais de uma pensão por morte no âmbito do mesmo regime previdenciário, o que não é o seu caso, uma vez que as pensões provêm de regimes distintos.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes do Evento 1.
No Evento 4, foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela impetrante, conforme petição e comprovantes juntados no Evento 8. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial (fumus boni iuris) e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, conforme os documentos acostados, a impetrante é titular de: (i) aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS/INSS), com data de início em 02/02/2012 (Evento 1, HISCRE9); (ii) pensão por morte previdenciária (RGPS/INSS), instituída por seu falecido cônjuge, Emilio Schmith, com data de início em 14/02/2023 (Evento 1, HISCRE9); e (iii) pensão civil estatutária (RPPS/SIAPE), decorrente do falecimento do mesmo cônjuge, ex-servidor público, com data de início em 14/02/2023 (Evento 1, CHEQ10).
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do regramento sobre acumulação de benefícios previdenciários introduzido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
O artigo 24 da referida emenda assim dispõe: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, a plausibilidade do direito alegado pela impetrante se evidencia a partir de uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional.
Primeiramente, a vedação principal, contida no caput do art. 24, refere-se à acumulação de "mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social".
No caso concreto, as duas pensões por morte percebidas pela impetrante são oriundas de regimes distintos, sendo uma do Regime Geral de Previdência Social e outra do Regime Próprio de Previdência Social da União.
Assim, a situação da impetrante, a priori, não se enquadra na proibição expressa do texto constitucional.
Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece as hipóteses em que a acumulação de benefícios é admitida, remetendo ao § 2º para o cálculo dos valores.
A situação da impetrante parece se amoldar a uma combinação das hipóteses previstas nos incisos I e II, pois acumula uma pensão de um regime com pensão de outro regime, e, ao mesmo tempo, acumula tais pensões com sua própria aposentadoria.
Saliente-se que o texto constitucional, ao prever a sistemática de cálculo do § 2º, com a percepção integral do benefício mais vantajoso e a aplicação de redutores sobre os demais, sinaliza que a consequência para as acumulações permitidas não é a supressão de um dos benefícios, mas sim um ajuste financeiro em seu montante.
Além disso, é de fundamental importância notar que a aposentadoria da impetrante foi concedida em 02 de fevereiro de 2012, ou seja, em data muito anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, o direito à percepção de sua aposentadoria constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegido pela regra de transição contida no § 4º do referido art. 24.
Embora a acumulação com as pensões deva ser analisada sob a égide da nova norma, por ter o fato gerador (o óbito) ocorrido em 2023, o direito à aposentadoria em si não pode ser objeto de supressão.
A própria Emenda Constitucional, ao estabelecer a forma de cálculo no § 2º, parece ter previsto exatamente a situação em tela, onde múltiplos benefícios são acumulados, determinando a aplicação de um redutor, e não a exclusão de um deles.
O periculum in mora é manifesto.
A notificação expedida pela autoridade coatora concede um prazo exíguo de dez dias para que a impetrante renuncie a um de seus benefícios, sob pena de suspensão de pagamentos.
Considerando que os benefícios previdenciários possuem natureza eminentemente alimentar e são essenciais para a subsistência da impetrante, a efetivação da ameaça de suspensão representa um risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação, comprometendo sua manutenção e dignidade.
Desta forma, deve ser deferida a tutela provisória de urgência requerida, tend em vista a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que vise à suspensão ou ao cancelamento de qualquer um dos três benefícios recebidos pela parte impetrante (aposentadoria RGPS - NB 156.086.237-5; pensão por morte RGPS - NB 204.839.529-0; e pensão civil RPPS - Matrícula SIAPE 6821529), até ulterior decisão em sentido contrário.
Determino, ainda, que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para a correta aplicação das regras de acumulação previstas no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para tanto, deverá ser mantido o pagamento integral do benefício mais vantajoso (atualmente, a pensão do RPPS) e, quanto aos demais benefícios, deverão ser aplicados os redutores escalonados previstos nos incisos do referido parágrafo.
A autoridade impetrada deverá oficiar e adotar as medidas necessárias e suficientes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que este realize o acerto dos valores dos benefícios pagos por aquela autarquia (aposentadoria e pensão por morte do RGPS), de modo a adequar o somatório dos proventos da impetrante ao teto constitucionalmente estabelecido para a acumulação.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da referida lei.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 127,25 em 05/09/2025 Número de referência: 1378727
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04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088498-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FATIMA LOUZADA SCHMITHADVOGADO(A): BERNARDO BRASIL CAMPINHO (OAB RJ128802) DESPACHO/DECISÃO Promova a impetrante o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. -
02/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:08
Determinada a intimação
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01/09/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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