TRF2 - 5002889-75.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 12:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 12:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002889-75.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANDRE LUIS PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do ev. 8, PET1, como emenda à inicial.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente da Agência da Previdência Social (APS) Petrópolis". 2. Requer o impetrante ANDRE LUIS PEREIRA a concessão de tutela provisória liminar para se determinar ao impetrado que decida o requerimento do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição protocolizado em 20/12/2024, sob o nº 1071844125. Insurge-se, basicamente, em face do decurso do prazo legal para decidir o requerimento sobredito. É o relato. Decido. Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, apresentado o requerimento em 20/12/2024 (ev. 1, ANEXO7), há mais de 8 meses, ainda que eventualmente não concluídas as diligências de avaliação social e de perícia médica presencial, evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito do impetrante. Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de requerimento envolvendo a percepção de benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, verba de natureza alimentar. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pelo impetrante, mês a mês, concernente à privação dos proventos que espera receber, caso ao final concedido o benefício. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua as diligências porventura pendentes e decida, em 30 (trinta) dias, o requerimento de benefício de aposentadoria protocolizado sob o nº 1071844125, em 20/12/2024 (ev. 1, ANEXO7), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Cumprido o item 1 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, por meio de comunicação eletrônica dirigida á unidade externa alusiva á Gerência Executiva Petrópolis - Mandados de Segurança. Requisite-se à CEAB-DJ a apresentação de cópia integral do processo administrativo alusivo ao benefício nº 1071844125 (ev. 1, ANEXO7). Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
06/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002889-75.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANDRE LUIS PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, de forma a indicar corretamente a autoridade impetrada (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009), visto que o impetrante se limitou a apontar órgão do INSS, em vez da autoridade que possuiria atribuições para corrigir a alegada omissão no exame de seu requerimento. -
01/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:56
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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