TRF2 - 5090609-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090609-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GROWING PIECE BY PIECE BRASIL LTDAADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GROWING PIECE BY PIECE BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar a fim de que seja autorizado à impetrante apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ISS na sua base de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade das diferenças não recolhidas, em conformidade com o art. 151, inc.
IV, do CTN e do art. 7º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009.
Para tanto, a Impetrante invoca como fundamento para seu direito líquido e certo o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, incluindo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, o Tema nº 69 (RE 574.706), que fixou a tese de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINs.
Alega que tal entendimento é perfeitamente aplicável ao ISS, dada a similitude entre ambas as matérias, pois o ISS, assim como o ICMS, não se enquadra no conceito jurídico de receita ou faturamento, uma vez que representa valor destinado a terceiros (Ente Municipal), apenas transitando pela contabilidade da Impetrante.
Menciona também o Tema de Repercussão Geral nº 118 (RE 592.616/RS), que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Impetrante reforça sua argumentação citando julgados recentes da 4ª Turma Especializada em Direito Tributário do TRF da 2ª Região que adotam o mesmo raciocínio, aplicando por analogia o entendimento do Tema 69 ao ISS.
No que tange aos requisitos para a concessão da medida liminar, alega que a presença do periculum in mora "consiste na ameaça de ter a Impetrante que se submeter ao pagamento de exações manifestamente indevidas para, depois, se obtido êxito na lide, ter que pleitear a sua repetição".
Custas recolhidas à metade (Evento 2.2). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado (fumus boni iuris) e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em relação ao requerimento formulado na inicial, impende esclarecer que há Recurso Extraordinário selecionado como representativo de controvérsia para julgamento segundo a sistemática da repercussão geral, o RE 592.616 (Tema 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Não obstante, ainda não houve pronunciamento definitivo pela Corte Suprema a respeito da temática.
Além disso, verifica-se que o Eg.
STF não determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, que versem sobre a questão objeto do referido tema 118, consoante determina o art. 1037, II, do NCPC.
Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVII, da Magna Carta, passo ao julgamento do pleito liminar.
A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a Impetrante tem direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISS na base de cálculo.
No caso em análise, no que concerne ao periculum in mora, não vislumbro, neste momento processual e com base nas informações apresentadas, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência pleiteada.
A própria impetrante busca a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos, o que indica que a alegada exação tributária tem sido cobrada e suportada pela empresa por um período considerável.
Se a situação de suposta ilegalidade persiste por um lapso temporal tão extenso e a impetrante somente agora busca a intervenção judicial para suspender a exigibilidade do tributo, a alegação de urgência perde sua força.
O periculum in mora se caracteriza pela iminência e atualidade do dano, que não pode ser mitigado pela inércia ou pela demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional.
A simples possibilidade de autuação e imposição de multas, embora um risco inerente à divergência de interpretação legal em matéria tributária, não se configura como um perigo atual e grave o suficiente para justificar a concessão de uma medida liminar quando a situação de fato já se arrasta por longo período e a ação foi ajuizada tardiamente.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 11/09/2025 Número de referência: 1381560
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10/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090609-95.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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