TRF2 - 5087893-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087893-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VICENTE LOIR KAKIZAKIADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICENTE LOIR KAKIZAKIcontra ato praticado por COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando que seja determinado que a impetrada convoque imediatamente, e de forma pessoal, o impetrante para que, de forma sub judice, seja realizada a nomeação e posse do requerente, sob pena de astreintes a serem determinadas por este juízo e crime de desobediência. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
O impetrante relata que é candidato regularmente aprovado na seleção simplificada (SMV-OF) – com 1º DN 2025 da Marinha do Brasil (oficiais temporários da Marinha do Brasil), no cargo de Psicólogo com inscrição de número 100441-7.
Acrescenta que a citada seleção consiste em análise das provas de títulos enviadas pelos candidatos.
Noticia que apresentou documentos comprovando tempo de atuação na área disputada (contrato de serviço + declaração c/ tempo e natureza do trabalho), que comprovaria mais de 6 anos de atuação como psicólogo clínico.
Contudo, afirma que a banca teria indeferido tal documentação, negando ao impetrante a citada pontuação por tempo de serviço, em claro desrespeito ao que reza o edital conforme alínea c do item 9.3.2.
Alega que caso a banca houvesse respeitado o que reza o edital aceitando os títulos enviados pelo autor e os computado em sua nota como deveria ter feito, se encontraria o autor na lista de aprovados titulares; mas com 00 pontos por tempo de serviço em razão da decisão proferida pela banca que desconsiderou sua experiência, o autor teria sido prejudicado injustamente e ficado em 10° lugar na ampla concorrência, quando esta possui 09 vagas, ficando em 1° lugar da lista de reserva.
Argumenta que o demandante no ano 2024 (SMV-OF2024) havia enviado esta mesma documentação em análise, e ela teria sido aceita e contabilizada na computação dos pontos do impetrante; no entanto, neste ano 2025, foi lhe atribuída nota zero.
Inicial acompanhada de documentos.
Para concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, é necessária a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A especialidade da via eleita do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Assim, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Por certo, o edital é a lei do certame, cabendo ao Judiciário apenas avaliar o concurso realizado sob os aspectos da legalidade, de acordo com as normas fixadas no edital, em observância ao princípio da isonomia com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
Ressalte-se que o Poder Judiciário só poderia intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias e regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas.
O atuar da Administração Pública deve ser regido segundo a legalidade estrita, em especial quanto ao que concerne aos ditames constitucionais.
No caso vertente, foi organizado processo seletivo de análise de provas de títulos para a prestação do serviço militar voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil, por meio do Aviso de Convocação nº 11/2024, do qual participou o impetrante, concorrendo para uma das vagas ofertadas para o cargo de psicólogo.
No entanto, conforme dito, mediante documentação enviada pelo impetrante, foi-lhe atribuída nota zero pelo tempo de serviço realizado na profissão.
Irresignada com a decisão proferida pela Administração, o impetrante apresentou recurso administrativo no 1°DN da Marinha, no Rio de Janeiro, no dia 11/07/2025 (Evento 1.20), o qual foi indeferido, com a seguinte fundamentação: “2) Prova de Títulos: recurso INDEFERIDO, pois o candidato não apresentou a Guia da Precidência Social (GPS), item obrigatório para comprovação do vínculo profissional autônomo, conforme previsto no item 9.3.2., alínea “c” do Aviso de Convocação n°11/2024.
Acrescenta-se que o edital permite duas formas de comprovação: Para voluntário proprietário de empresa: GPS + Contrato Social + Declaração com período e espécie de serviço; Para voluntário não proprietário: GPS + Contrato de Prestação de Serviços + Declaração com período e espécie de serviço.
Portanto, a conjunção “ou” diz respeito apenas ao tipo de contrato conforme a natureza do vínculo (proprietário ou não), mantendo a GPS como obrigatória em ambos os casos.
Dessa forma, permanece inalterada a pontuação atribuída ao candidato.” Do exame do edital, nos termos do item 9.3.2, alínea c, mostra-se clara a necessidade de apresentação da guia de Previdência Social - GPS para fins de pontuação relativa aos Títulos relacionados na alínea d, do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, que se traduz no Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na Iniciativa Privada, em empregos/cargos na profissão a que concorre com 2 (dois) pontos por ano, até o total de 4 (quatro) anos, sem sobreposição de tempos.
Confira-se (Evento 1.11 fl. 26): 9.3.
DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS 9.3.2.
Para receber a pontuação relativa aos Títulos relacionados ao exercício da atividade profissional, o voluntário deverá atender ao seguinte: (...) c) no caso de serviço prestado como autônomo, apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e o Contrato Social da Empresa devidamente registrado na Junta Comercial (quando o voluntário for o proprietário) ou contrato de prestação de serviços, acrescido de declaração que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado; O ponto controvertido no presente feito, em síntese, gira em torno da exigência ou não da apresentação da guia de Previdência Social - GPS para a computação dos pontos relativos à experiência profissional do impetrante.
Em análise sumária, o direito invocado pela parte impetrante não se mostra aparente.
A despeito de suas alegações, a alínea c do item 9.3.2 não faculta a apresentação da GPS.
Sua juntada é requisito básico e obrigatório para a atribuição de pontuação pretendida pela parte impetrante.
A alternativa é dada quanto ao tipo de contrato a ser juntado em caso do candidato que exerce suas atividades como autônomo ser ou não proprietário; e não quanto à juntada ou não da GPS.
De todo modo, no caso concreto, diante da dinâmica do processo administrativo, se faz necessária a oitiva da autoridade impetrada, com a vinda completa de informações sobre as circunstâncias que norteiam a questão aqui exposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Retifique-se o polo passivo para constar exclusivamente o COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO.
Em outro ponto, a parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte impetrante aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1.5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Ressalte-se que as custas judiciais na Justiça Federal são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.000,00) e ainda que não há condenação de honorários em sede de mandado de segurança nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Assim, emende a parte impetrante a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 05:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - EXCLUÍDA
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02/09/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/08/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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