TRF2 - 5090718-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090718-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA DUARTE MOZERADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ajuizada por ANA PAULA DUARTE MOZER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, cancelamento de compras indevidas, retirada de negativação e concessão da inversão do ônus da prova.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que foi vítima de golpe ao acreditar estar em contato com preposto da Nubank, realizando transferências via PIX de R$ 300,00 e R$ 49,00 de sua conta na Caixa.
Após perceber a fraude, registrou ocorrência policial e informou à instituição financeira, que não devolveu os valores nem tomou providências efetivas.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço pela ré por não adotar diligências para bloquear as transações fraudulentas, contrariando a Resolução nº 147 do Banco Central.
Invoca responsabilidade objetiva da instituição com fundamento no art. 14 do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a violação de princípios do CDC (arts. 4º, 6º, 30, 31, 39, 46, 51) e o direito à reparação por danos morais em razão de frustração da legítima expectativa, descaso e transtornos sofridos.
Ao final, requer: a.
A condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais. b.
A condenação da ré ao cancelamento das compras no valor de R$ 349,00, sob pena de multa. c.
O cancelamento dos juros e multas decorrentes do não pagamento do valor apontado. d.
A concessão da inversão do ônus da prova. e.
A retirada do CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Atribui à causa o valor de R$ 35.349,00.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
15/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:34
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090718-12.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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