TRF2 - 5001421-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-58.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PAULA TOLEDOADVOGADO(A): LARISSA GUIMARAES GARCIA DUARTE (OAB RJ215029)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO TOSTES PINTO (OAB RJ051387)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a DER em 03/02/2025 (Evento 6, INF4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o dia 07/11/2025, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (AGOSTO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 08:55
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 10:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 09:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJRES01S)
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09/05/2025 09:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS DE PAULA TOLEDO <br/> Data: 07/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperun
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09/04/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-IP)
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09/04/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:25
Juntado(a)
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09/04/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJRES01S)
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09/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00