TRF2 - 5009196-91.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009196-91.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HILDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) DESPACHO/DECISÃO HILDA MARIA DA SILVA move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o INSS: a) RECONHECER os períodos de 01/03/2016 a 30/06/2016 e de 01/07/2019 a 31/07/2019 para fins de carência e tempo de contribuição; b) CONCEDER a aposentadoria por idade a HILDA MARIA DA SILVA, fixada a DIB em 02/05/2022 (DER), mediante o cancelamento da aposentadoria por idade NB 41/209.173.280.4, sendo facultada à autora a opção pelo benefício mais vantajoso; c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/05/2022) até a efetiva implantação do benefício, devendo ser observado, no cálculo das parcelas vencidas, a exclusão das parcelas recebidas em razão do benefício NB 41/209.173.280.4, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 37/38).
A exequente promoveu a execução do julgado.
Decido.
Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:18
Transitado em Julgado
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 01:18
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 19:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 23/09/2024 16:49:56)
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20/09/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 20:08
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:32
Determinada a intimação
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01/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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