TRF2 - 5088258-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:02
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088258-52.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “B) Seja concedida a tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada não efetue os descontos relativos ao empréstimo, haja vista o demandante não ter contraído ou se responsabilizado pelo débito, sendo este manifestamente ilegal, devendo ser fixada multa pecuniária diária para o caso de descumprimento da obrigação;” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a não efetuar os descontos de empréstimo consignado, até o final da presente demanda, em razão da afirmada não contratação do mútuo por parte do demandante com a demandada, não reconhecendo as operações datadas de 30/06/2025, que foram contestadas.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois "o requerente jamais celebrou referida pactuação, não assumindo quaisquer obrigações com a requerida em relação ao contrato acima exposto, haja vista que na data da alegada contratação estava em viagem de trabalho, consoante comprovante em anexo.", fato é que a pretensão inicial versa sobre inexigibilidade de débito em relação ao contrato consignado, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Pelo contracheque do autor apresentado no evento 1, doc. 5, há a indicação que o empréstimo foi realizado pela plataforma digital e-consignado, sistema criado pelo governo Federal do Brasil que visa facilitar a contratação de empréstimos consignados para trabalhadores da iniciativa privada.
Criado pela Medida Provisória MP nº 1.292 de março de 2025, convertida na Lei 15.179, de 24/07/2025.
Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem nos extratos de dados do contrato e da conta Caixa nº 0545/3701/000596962856-1 de movimentações do dia 30/06/2025, do mês de julho/2025 e de saldo em 29/08/2025, bem como cópia da agenda pessoal nos dias 30/06 e 01/07, além de contestações formuladas pela autora em 29/08/2025, ainda sem resposta da instituição financeira. (Evento 1, Docs. 6/11).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Destaca-se que as rés poderão, antes de apresentarem suas defesas, postularem pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088258-52.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:57
Determinada a citação
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01/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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