TRF2 - 5090687-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090687-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PRISCILLA MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ231350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva: I- Seja determinada e assegurada A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, até decisão de mérito definitiva nesta ação; II- A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que declarou o autor inapto no TAF; III- A RÉ EXIBA AS FILMAGENS de realização do TAF, medida essa que impõe como a única prova capaz de reprovar o autor no teste de corrida com fundamento nos arts. 396 c/c art. 399, I, ambos do CPC.
Caso Vossa Excelência entenda não se tratar de uma tutela provisória cautelar, que se digne em inverter o ônus da prova obrigando à Ré UFF a fornecer as filmagens do TAF do autor, nos termos do art. 373, §1º do CPC; IV- Que seja oportunizado ao autor realizar um novo TAF (teste de corrida de resistência) Alega que obteve êxito na primeira etapa inicial do certame para inspetor da polícia penal SEAP/RJ.
No entanto, ao participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF) foi eliminado por não haver concluído integralmente o teste 4, a corrida de resistência.
Alega que apresentou recurso administrativo, requerendo a exibição das imagens como meio de defesa e justificativa de sua reprovação, o que foi indeferido pela banca organizadora.
Custas recolhidas no Evento 8.3. É o relatório.
Decido.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A parte Autora comprova que realizou a inscrição no concurso público para provimento de vagas no cargo de para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e foi convocado para etapa do TAF (evento 1.5, fl. 22).
Demonstra a parte Autora que recorreu administrativamente do resultado do TAF (1.8), não tendo juntado a decisão de indeferimento da banca.
O autor também não juntou aos autos o Edital de Abertura do concurso, para fins análise do regramento aplicável à etapa objeto dos autos.
Pois bem.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo.
Nessa linha, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo.
No tocante ao pedido de exibição das filmagens, resta impossibilitada a apreciação da cópia do Edital, com a finalidade de se apurar se havia previsão quanto à gravação da etapa do TAF e das provas respectivas.
Ausente, assim, comprovação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações do autor.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, ante a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
16/09/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 11/09/2025 Número de referência: 1381654
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090687-89.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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