TRF2 - 5012724-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5012724-79.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006795-94.2025.4.02.5002/ES AGRAVANTE: IRISSON GABRIEL FLAUSINO REISADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRISSON GABRIEL FLAUSINO REIS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos do processo sob o rito dos juizados especiais federais n.º 5006795-94.2025.4.02.5002, que indeferiu a tutela de urgência requerida (evento 5, DESPADEC1).
O agravante alega que a decisão carece de erro quanto a leitura do juízo de primeiro grau acerca das provas apresentadas que fundamentam o pleito autoral, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Não há como se analisar o feito em face da incompetência deste Tribunal em julgar recurso de ações processadas sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, que compõe o sistema dos juizados especiais, nem para eventualmente declarar sua inadmissibilidade.
O artigo 2º, inciso I e §1º da Resolução n.º 347/2015, do CJF, assim prevê: Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Após, os autos serão remetidos às turmas recursais, independentemente de juízo de admissibilidade.
As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados, mesmo aqueles proferidos por Juizados Adjuntos, previstos no parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 10.259/01.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789/PR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/02/2012).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos presentes autos à CODRA para que, após retificada a classe da ação na autuação, sejam estes redistribuídos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Seção Judiciária do Espírito Santo, incumbindo ao relator ao qual o feito couber por livre distribuição verificar o cabimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente (Turma) PARA: Agravo de Instrumento
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18/09/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:46
Declarada incompetência
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012724-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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