TRF2 - 5009314-33.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 15:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 08/09/2025 15:34:16
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009314-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO DE ASSIS SOARES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): INGRID CALDAS PEREIRA DE ALMEIDA BASTOS (OAB RJ212944) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DE ASSIS SOARES DA SILVA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência liminar, que a parte ré se abstenha de alienar o imóvel a terceiros, suspendendo os leilões designados com tal finalidade.
Subsidiariamente, caso já realizado o leilão, "que sejam suspensos os efeitos da arrematação e proibido o prosseguimento de atos de imissão na posse, preservando-se o status quo até o julgamento do mérito".
A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo imobiliário nº 1.4444.2089823-1, para financiamento do imóvel situado na Rua Canarinhos, nº 102, Quadra 22, Lote 755, Pavimento Térreo, Parque Nanci, Maricá/RJ, CEP 24914-160. Afirma que o procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado por não se ter observado o procedimento exigido pela legislação aplicável, especialmente esclarecendo que não foi pessoalmente notificado para purgar a mora anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel.
Outrossim, pretende a parte autora discutir aspectos contratuais, como abusividade na aplicação dos juros, na cobrança de tarifas, entre outros, afirmando a necessidade de refinanciamento, conforme emenda à inicial juntada no Evento 8.2.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Recebo a emenda do Evento 8. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, desentranhe-se a petição 1.1, porquanto estranha aos autos.
A petição inicial contendo a narrativa e os pedidos da parte autora consta, em verdade, no Evento 8.2.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a inadimplência contratual autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo ocorrido designação de leilão extrajudicial para os dias 25.11.2024 e 02.12.2024, nos termos da Lei nº 9.514/97.
E, segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97), poderia impedir a alienação. Verifico que, muito embora a parte autora não tenha logrado apresentar cópia atualizada da certidão do registro geral de imóveis, foi colacionado aos autos ofício intimatório do 2º Ofício de Justiça de Maricá, no Evento 1.5, fl. 24, de modo a indicar, ao menos nesta análise sumária, que o mutuário foi devidamente intimado a pagar os débitos.
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (TRF2, AC: 201351010136970, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Quinta turma especializada; Julgamento: 17/01/2019, DJe: 24/01/2019) Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Sendo assim, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência no que se refere à pretensão de suspensão do leilão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009314-33.2025.4.02.5102 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO10F)
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08/09/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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