TRF2 - 5011982-62.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011982-62.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: PAULO DE TARSO BORGES RAMOSADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CVM contra a decisão do EVENTO 38, alegando omissão, uma vez que este juízo determinou a liberação parcial da penhora.
Sustenta que a dívida, atualmente, monta em R$ 29.456.40 e que a manutenção de mais de um bem penhorado aumenta a chance de êxito em leilão, podendo ocorrer de o licitante não se interessar por uma, mas ter interesse em outra das vagas de garagem.
Salienta a embargante que a indicação de outra medida supostamente menos onerosa ao devedor não poderá ser aceita se resultar prejuízo ao exequente.
Requer sejam mantidas as penhoras sobre os três imóveis (EVENTO 41). A parte executada se manifestou, aduzindo não haver vícios a serem corrigidos por meio de embargos de declaração (EVENTO 49).
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à correção de vícios relativos a omissão, obscuridade, contradição e / ou erro material.
No presente caso, a execução foi ajuizada no valor de R$ 21.991,23 e houve penhora de bens avaliados em R$ 105.000,00.
O executado alegou excesso de penhora e este juízo acolheu o pedido de liberação parcial da penhora, tendo em vista o princípio da menor da onerosidade. Não merece acolhimento a alegação do exequente, ora embargante, de que o bem mantido não garante a execução, uma vez que o próprio embargante informa que atualmente o valor da dívida é R$ R$ 29.456.40, sendo que a vaga de garagem cuja penhora se mantém foi avaliada em R$ 35.000,00 e que, por se tratar de bem imóvel, certamente terá o seu valor atualizado em montante superior ao da avaliação, na hipótese de eventual leilão.
Ademais, a liberação de excesso da penhora não se constitui como vício de omissão, o qual deve ser intrínseco à decisão embargada.
Nota-se claramente a inconformidade do embargante com o que foi decidido, desafiando outra espécie de recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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16/04/2025 13:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 13:55
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 10:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50175834420234025001/ES
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21/11/2023 17:23
Juntada de Petição
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09/11/2023 09:31
Juntada de Petição
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18/10/2023 09:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017583-44.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 14
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11/10/2023 14:12
Despacho
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09/10/2023 21:05
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 17 Número: 50175834420234025001
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10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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25/03/2023 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2023 20:15
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/10/2022 11:39
Despacho
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15/10/2022 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2022 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:58
Juntado(a)
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09/06/2021 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2021 20:33
Juntada - Peças Digitalizadas
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11/09/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2020 18:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2020 18:54
Despacho/Decisão - Determina Citação
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25/06/2020 14:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/05/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00