TRF2 - 5090807-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090807-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON SANTOS VEIGAADVOGADO(A): JOCELIO CORREA PEREIRA (OAB RJ013744) DESPACHO/DECISÃO 1- O(a) autor(a) não juntou termo de renúncia e na procuração (evento 1, PROC3) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
No documento do evento 1, OUT2 consta informação de que o autor possui escritura pública de inventário/decisão judicial, que não foi juntado(a) neste processo.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Cópia da escritura pública de inventário/decisão judicial mencionado(a) no documento do Evento 1, OUT2. 1.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com o cumprimento das determinações do tópico 1, tornem os autos à conclusão. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
15/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090807-35.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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