TRF2 - 5088488-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088488-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISLENE SACRAMENTO SANTOSADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Autora, 50 anos, com diagnósticos de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática intensa e obesidade.
Está em uso de Cloridrato de Metformina 500mg comprimidos de liberação prolongada (Glifage XR®), Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) e Semaglutida (Rybelsus®), no momento, postulando a dose deste último, para 14mg/dia. Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade, contudo, conforme informa o NAT, o medicamento receitado é de uso off label, não constando em nenhumal ista oficial para dispensação pelos órgãos estatais, havendo para os males acometidos pela parte autora programa padronizado à população. Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Rio de Janeiro, 10/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 -
10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:33
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 04:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 03:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Determinada a citação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088488-94.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 22:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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