TRF2 - 5002760-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002760-22.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LILIANE MIRANDAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 17:31
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 16:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO05
-
11/09/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002760-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIANE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/11/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 10:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/11/2024 04:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/11/2024 16:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/09/2024 16:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 16:02
Determinada a intimação
-
27/07/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/07/2024 12:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 121
-
06/06/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Petição
-
10/05/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 110,29 em 13/04/2024 Número de referência: 1170381
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição
-
30/03/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
20/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 17:14
Determinada a citação
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 09:08
Juntada de Petição
-
31/01/2024 20:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE05F para RJRIOJE02F)
-
30/01/2024 16:17
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018789-93.2023.4.02.5001
Anderson da Silva Loose
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37
Processo nº 5002893-24.2025.4.02.5006
Luiz Guilherme Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019559-62.2018.4.02.5001
Teresinha da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003427-39.2023.4.02.5102
Luis Carlos dos Santos Fernandez
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:28
Processo nº 5091058-53.2025.4.02.5101
Elisangela Joana de Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00