TRF2 - 5018789-93.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018789-93.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANDERSON DA SILVA LOOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB ES013636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
O autor pleiteia a anulação ou reforma da sentença, com a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente, alegando ausência de contraditório quanto à manifestação do INSS, bem como incapacidade para a atividade de analista operacional, em razão de quadro clínico degenerativo na coluna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de incapacidade laboral apta a justificar a concessão de benefício previdenciário; (ii) definir se a incapacidade reconhecida autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária com submissão à reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os benefícios por incapacidade exigem a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A incapacidade parcial e permanente não impede, por si só, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde que se constate impossibilidade de retorno à atividade habitual e viabilidade de reabilitação, conforme entendimento da Súmula 47 da TNU e do Tema 177. 5.
A perícia judicial identificou patologias na coluna com limitação funcional permanente para atividades que exigem esforço físico, embora tenha apontado aptidão para tarefas administrativas, configurando incapacidade parcial e permanente. 6. A análise das condições pessoais e sociais do segurado — idade (48 anos), experiência laboral e natureza da atividade exercida — revela inviabilidade de reinserção imediata no mercado de trabalho, impondo-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional. 7. Diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, impõe-se a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo indeferido. 8. Embora não deva ser fixada data da cessação de benefício (DCB), o INSS deverá iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do art. 62, §§ 1° e 2° (Redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e do art. 101, ambos da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 177/TNU. 9. A correção monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até 11/2021 e, a partir de então, apenas a taxa SELIC, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 10. A sucumbência deve ser invertida, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando há possibilidade de reabilitação profissional. 2.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de DCB é admissível quando o segurado deve ser submetido a processo de reabilitação. 3.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado é imprescindível para definição do benefício previdenciário cabível em casos de incapacidade parcial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, §§ 1º e 2º, e 101; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, j. 21.02.2019; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5001617-82.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJ 06.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 15:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 390
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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