TRF2 - 5088522-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088522-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAUL SOARES ALEIXOADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado no Evento 01, CNIS7, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
Se pretender o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do mesmo, deverá a parte autora indicar, fundamentadamente, os índices, valores e critérios que entende adequados em substituição aos aplicados, juntando, na mesma oportunidade, Carta de Concessão do benefício em questão, com a relação dos salários de contribuição e coeficiente utilizados pelo INSS, bem como documentos que comprovem eventuais outros valores que eventualmente considere corretos.
Se pretender a revisão das rendas mensais ulteriores, mediante substituição dos índices e critérios legais de reajustamento, deverá esclarecer, também de forma fundamentada, aqueles que seriam, no seu entender, corretos, individualizando cada índice e critério, bem como o período a estes correspondentes. III - Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088522-69.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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