TRF2 - 5090856-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090856-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA CAROLINA FRAIOLI PROENCAADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO (OAB RJ150063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por FERNANDA CAROLINA FRAIOLI PROENCA em desfavor do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no qual pleiteia a parte autora o direito ao auxílio-moradia convertido em pecúnia na base de 30% do bolsa residência, diante da não concessão in natura durante o período do curso. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 325, que fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” Da leitura da tese, extrai-se que o direito à conversão do benefício em pecúnia é subsidiário, condicionado a uma premissa fática essencial: a não disponibilização da moradia in natura pela instituição de saúde responsável.
No caso em apreço, a parte autora alega em sua exordial que a ré não oferece alojamento.
Tal assertiva, contudo, constitui uma alegação de fato que, neste momento processual, se apresenta de forma unilateral e carece do necessário contraditório.
A verificação sobre a existência (ou não) de um regulamento interno da instituição de saúde que discipline a oferta de alojamento, a quantidade de vagas disponíveis, os critérios para sua ocupação e a efetividade de tal oferta são questões fáticas centrais à resolução da lide.
A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar somente se justifica após constatada a impossibilidade ou a inércia da parte ré em cumprir a obrigação principal.
A questão de fato — a efetiva oferta ou a completa ausência de moradia in natura — demanda, no mínimo, a manifestação da parte ré, que poderá trazer aos autos eventuais regulamentos e comprovar a disponibilização de vagas.
Assim, em sede de cognição inicial, não exauriente, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória, com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré, a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Na mesma oportunidade, deverá a Ré apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Citada validamente, com apresentação ou não da defesa nos autos, volte-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - EXCLUÍDA
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090856-76.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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