TRF2 - 5004096-77.2023.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITB02
-
10/09/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004096-77.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ELIANE DOS REIS FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/12/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/12/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/11/2024 18:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/11/2024 11:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 17:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/10/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição
-
26/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 01:18
Juntada de Petição
-
29/04/2024 01:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/11/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2023 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 14:05
Determinada a citação
-
21/08/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073991-46.2023.4.02.5101
Elma Theodoro Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 12:38
Processo nº 5002893-15.2025.4.02.5106
Jean Carlos Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ramos Benvenuti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008994-80.2025.4.02.5102
Joana Darc da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Reis Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010075-11.2023.4.02.5110
Uniao
Eliane Fernandes da Silva Cardoso
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 09:55
Processo nº 5007832-96.2024.4.02.5001
Luciano Brito Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00