TRF2 - 5010075-11.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010075-11.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIANE FERNANDES DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG02
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10/09/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010075-11.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ELIANE FERNANDES DA SILVA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/11/2024 04:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/11/2024 09:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/10/2024 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 63
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14/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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09/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 00:49
Juntada de Petição
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04/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 05:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição
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07/04/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 23:22
Determinada a intimação
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02/04/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/02/2024 15:45
Despacho
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08/02/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2023 11:50
Juntada de Petição
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13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 08:05
Determinada a intimação
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06/06/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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