TRF2 - 5090835-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5090835-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMILY VITORIA CAPITULINOADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632)IMPETRANTE: NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo autor contra decisão do evento 101 do processo 5002157-29.2023.4.02.5118, do MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que determinou: Trata-se de cumprimento de sentença, em que os cálculos foram apresentados no Evento 62, no valor de R$ 223.011,99 (Evento 62, OUT3), sendo que, em virtude do limite ao teto dos Juizados Especiais Federais, restou o valor de R$ 90.712,94 a executar, conforme Evento 62, OUT2.
No Evento 99, a parte autora requer a expedição de precatório para recebimento do valor integral (R$ 223.011,99). Contudo, a renúncia a este valor já foi apresentada no momento da propositura da ação.
Cabe destacar que a renúncia no âmbito dos Juizados Especiais Federais é realizada em dois momentos com finalidades diversas.
Na propositura da ação, a fim de fixar a competência; e na execução do julgado, caso o valor a pagar ultrapasse o teto dos Juizados, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 10259/2001.
Assim, conforme determinado no artigo 3º da supracitada Lei, ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar as causas de até sessenta salários mínimos.
E esta competência é absoluta.
Por isso, quando a parte opta por propor a causa no rito dos Juizados, ela está renunciando ao valor excedente a este teto.
Tal renúncia engloba todo o débito que exceder 60 salários mínimos anterior à data do ajuizamento da ação mais as 12 prestações vincendas.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em 14/03/2023, quando o teto dos juizados era de R$ 78.120,00.
Neste valor estão incluídas todas as prestações anteriores a 14/03/2023. Esta renúncia é compulsória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Já a renúncia do §4º do art. 17 da Lei dos Juizados diz respeito ao que exceder ao teto a partir da 13ª prestação vincenda. Esta renúncia é facultativa, porque o autor pode optar por receber por RPV ou precatório. No caso dos autos, todas as parcelas devidas à parte autora estão abarcadas pela renúncia manifestada pela parte autora para o estabelecimento da alçada, razão pela qual indefiro o requerimento de expedição de precatório com o valor integral (R$ 223.011,99).
Por outro lado, considerando o teto atual dos juizados (R$ 91.080,00), verifico que os valores devidos à parte autora (Evento 62, OUT2) podem ser pagos por RPV. Intime-se a parte autora. Após, retifique-se a requisição do Evento 82 para requisição de pequeno valor.
Em seguida, dê-se nova vista às partes.
Alega a impetrante que ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte, na qual obteve sentença favorável.
Na fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculos que totalizaram R$ 223.011,99 (duzentos e vinte e três mil, onze reais e noventa e nove centavos).
Todavia, a autoridade coatora proferiu decisão no Evento 65, dando opção de escolha quanto a RPV ou Precatório, dando à parte Impetrante a oportunidade de renunciar o valor excedente ou não, naquele momento, conforme anexo ev.65.
Ocorre que posteriormente o mesmo juízo não aceitou a escolha de Precatório no valor total, limitando a execução ao valor de R$ 90.712,94, sob o fundamento de que no ajuizamento da ação a parte autora teria renunciado ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Posteriormente, indeferiu o pedido de expedição de precatório, determinando que o pagamento fosse realizado exclusivamente por RPV, com base no teto dos Juizados Especiais Federais, conforme anexo Ev. 101.
Ocorre que tal decisão afronta o direito líquido e certo da impetrante, que, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei 10.259/2001, possui a prerrogativa de optar pelo recebimento integral do valor devido mediante precatório.
A norma é clara ao assegurar ao jurisdicionado, no momento da execução, o direito de escolher entre RPV e Precatório.
A renúncia apresentada no ajuizamento da ação serve unicamente para fixar a competência do Juizado Especial Federal, não implicando renúncia definitiva aos valores excedentes.
Por fim, requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que limitou a execução a 60 salários mínimos, determinando à autoridade coatora a expedição de precatório referente ao valor integral da condenação, ou seja, R$ 223.011,99 (duzentos e vinte e três mil, onze reais e noventa e nove centavos).
Passo a apreciar este mandamus, a teor do Enunciado 73 das TRRJ.
O Enunciado 65/TRRJ, dispõe: No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários-mínimos.
Esta Turma entendia que tal renúncia se dava apenas para efeitos de ajuizamento, e não quando da execução, ou seja, as 12 prestações vincendas entrariam nos cálculos de execução.
Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina) quanto à questão das 12 prestações vincendas, publicado no DJe de 26/11/2020.
Eis a tese que restou firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
Daí porque o valor renunciado é o somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da demanda com o resultado das 12 prestações vincendas.
No caso, a DIB foi fixada na data do óbito do seu genitor em 2016 e, obviamente, a soma dos atrasados com as 12 vincendas é muito maior do que o limite de 60 SM, tendo em vista o tempo decorrido entre a DIB (2016) e a data do ajuizamento (2023). Isto, porém, é ônus de quem demora muito a ajuizar uma ação e o faz perante os Juizados.
Vale lembrar que esta é a renúncia inicial para que se possa ajuizar uma ação no JEF: parcelas atrasadas + 12 vincendas = 60 SM.
Por óbvio isto será desfavorável ao segurado que demorar muito a ajuizar a ação e tiver direito a receber muitos anos de atrasados, como é o caso, já que sempre deverão estar limitados a 60 SM. Já a renúncia posterior, para se receber o valor através de precatório, não se confunde com a primeira. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se no DJEN.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como o MPF.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para conclusão. -
11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090835-03.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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