TRF2 - 5077403-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5077403-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra ato do Juiz Federal da 1ª VF de Itaperuna, no processo 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ, evento 83, DESPADEC1, com o seguinte teor: (...) Evento 74: o INSS requereu a reativação do feito para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial executado em relação à obrigação de fazer.
Verificando os autos, constata-se que de fato ocorreu a revisão do benefício da parte autora com base na revisão da vida toda.
Cumprida a obrigação de fazer, as prestações vincendas consideraram essa nova RMI, enquanto houve o pagamento das diferenças das prestações vencidas na via judicial.
Ocorre que em 21/03/2024 o STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 decidiu que a regra de transição da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é constitucional, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada.
Essas decisões possuem eficácia vinculante desde a publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 05/04/2024 (art. 102, §2º da CF e art. 927, I do CPC).
Por isso, ainda que se discuta se há direito à devolução dos valores já pagos (ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar), não há dúvida de que a obrigação de fazer foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.
A controvérsia nos autos é que essas decisões do STF foram supervenientes ao trânsito em julgado da ação. No Tema 100, a mesma Corte decidiu que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação conferida pela Suprema Corte, mesmo se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, mediante a apresentação de “simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Ainda sobre isso, o STF deixou claro que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte, e que, na ausência de manifestação expressa o prazo da rescisória, nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma, é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF (AR 2876, QO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 23/04/2025).
No caso da revisão da vida toda, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110 e 2.111 (ADI 2111-ED, rel.
Min.
Nunes Marques, j. em 10/04/2025, publicado em 25/04/2025). Portanto, o que se conclui é que é plenamente possível a desconstituição da coisa julgada no tocante à obrigação de fazer, baseada em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Como a ADI 2.111 não transitou em julgado ainda, sequer foi ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos para apresentar ação rescisória (AR 2876) ou uma simples petição, quando se tratar de processo no âmbito de JEF (Tema 100/STF).
Observo ainda que, como o STF já decidiu que não deve haver repetição de valores já pagos, se não houver o desfazimento da revisão haverá um inegável prejuízo à Previdência Social, que continuará pagando valores que o STF decidiu como indevidos e inconstitucionais.
Em razão disso, acolho a manifestação do INSS para, quanto à obrigação de fazer, declarar a inexigibilidade do título judicial executado e deferir a revisão do benefício ao status anterior ao processamento da revisão da vida toda, sendo que os efeitos dessa revisão deverão ocorrer a partir do 1º dia do mês seguinte à prolação dessa decisão.
Intimem-se as partes e também a CEAB-DJ, a fim de que esta proceda ao desfazimento da revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, conforme a tabela abaixo, retornando o benefício para o valor da RMI vigente antes do processamento da revisão da vida toda aqui determinada, a partir do mês seguinte, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo: (...) 2.
Sustenta o impetrante - evento 1, INIC1: (...) Ora, se a sentença judicial transitou em julgado, não pode o Juízo impetrado simplesmente desconsiderá-la sem qualquer garantia da ampla defesa e do contraditório provocando insegurança jurídica nos Autos e violando o devido processo legal. (...) O Pedido liminar no presente Mandado de Segurança é medida de justiça, uma vez que, em sendo alterado o benefício do segurado para valor menor, isto reflete prejuízo ao princípio da dignidade de pessoa humana enquanto fere de morte o princípio da coisa julgada material.
Fumus Boni Iuris: O direito do impetrante em ter observado o julgado conforme proferido, sem interpretação diversa da qual foi feita no título judicial em seu prejuízo.
Periculun In mora: Tal liminar é necessária tendo em vista que o prosseguimento do processo com alteração da RMA do benefício afetará a renda do segurado mesmo tendo o direito sido consagrado por meio de sentença judicial transitada em julgado, daí, a necessidade de suspensão da decisão de Evento 83 do processo indicado, até porque nada foi decidido pelo STF quanto aos processos transitados em julgado, não sendo da alçada do Juízo modificar unilateralmente uma sentença meritória após o seu trânsito em julgado. (...) 3.
Ao final postula: (...) a) A concessão da medida liminar de segurança, com a observação ipsis literis do comando do acórdão, para que o INSS seja compelido a implantar a aposentadoria desde a data em que se verificou existir o direito, que, no caso, foi analisada a DER, ou, alternativamente, determinando a suspensão do feito, bem como o cumprimento da decisão de Evento 83, assegurando, assim, o direito do impetrante de ter o acórdão cumprido até o julgamento do mérito da ordem, conforme Artigo 7, III, da Lei 12.016/2009. b) A notificação da Autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme artigo 7, I, da Lei 12.016/2009. c) A intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como ‘’custos legis’’, no prazo de dez dias, conforme artigo 12 da lei 12.016/2009. e) Que ao final, seja concedido o Mandado de Segurança, tornando definitiva eventual liminar, assegurando o direito líquido e certo do Impetrante em ter observado em seu favor uma sentença meritória passada em julgado, ou, no pior dos cenários, qe lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, além do devido processos legal. (...) (sic) 4.
Quanto à admissibilidade do presente instrumento, entendo cumprido o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, eis que, evento 84 do processo de origem, o impetrante foi intimado da decisão em 21/07/2025. 6.
Na ação de origem, a parte autora pretendeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144369811-0 (processo 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT9), postulando o cálculo da renda mensal do benefício conforme a regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, de modo que fossem considerados no PBC (Período Básico da Cálculo) todos os salários de contribuição, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. 7.
O pedido havia sido julgado procedente, conforme tese firmada pelo STJ sob o tema 999 dos representativos. 8.
No entanto, como bem posto pelo magistrado impetrado na sua decisão, processo 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ, evento 83, DESPADEC1: (...) Ocorre que em 21/03/2024 o STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 decidiu que a regra de transição da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é constitucional, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada.
Essas decisões possuem eficácia vinculante desde a publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 05/04/2024 (art. 102, §2º da CF e art. 927, I do CPC).
Por isso, ainda que se discuta se há direito à devolução dos valores já pagos (ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar), não há dúvida de que a obrigação de fazer foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado. (...) 9.
Desta forma, é possível a desconstituição da coisa julgada anteriormente formalizada, conforme entendimento já pacificado também pelo STF no tema 100 de repercussão geral: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória 10.
Na ação do origem, o INSS pretendeu justamente a desconstituição da coisa julgada, com reversão do comando de revisão do benefício previdenciário do autor, questão que se encontra em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 11.
De se notar inclusive que o autor, processo 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ, evento 77, DESPADEC1, foi instado a se manifestar nos autos, antes da decisão e deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (eventos 78 e 81): 12.
Por não vislumbrar ilegalidade na decisão impetrada, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. 13.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, determino: I – A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; II – Seja dada ciência, à parte contrária na demanda 50005803920204025112, para, querendo, ingressar no feito; III – Vista ao MPF para ciência e eventual manifestação acaso entenda pertinente o interesse público. 14. Decorridos os prazos, venham-me os autos para inclusão em pauta e apreciação pelo Colegiado. -
27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RONIELLI CORTES PIERONI - EXCLUÍDA
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21/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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