TRF2 - 5005788-92.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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16/09/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005788-92.2024.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA BADTKER VERISSIMO (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)AUTOR: JOAO PEDRO BADTKER VERISSIMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
15/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005788-92.2024.4.02.5005/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA BADTKER VERISSIMO (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)AUTOR: JOAO PEDRO BADTKER VERISSIMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/04/2025 13:30:24)
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04/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:33
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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29/01/2025 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:50
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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