TRF2 - 5007704-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007704-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: YASMIN AMMON BITTENCOURTADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- De partida, em relação ao pedido de deferimento de segredo de justiça e a informação anotada no sistema processual e-proc de "Segredo de Justiça (nível 1)", reconheço o caráter sigiloso tão somente dos documentos constantes no evento 1, Comprovantes 6.
Sendo assim, determino que a Secretaria retifique a autuação processual, mediante a exclusão da informação de "Segredo de Justiça (Nível 1)", e efetue as providências necessárias no sistema e-proc a fim de que os referidos documentos somente possam ser visualizados pelas partes que integram esta lide e por seus respectivos advogados.
Anote-se (sigilo nível 1). 3- Intime-se a parte demandante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a GRU gerada para o pagamento de custas indicado no documento 17 do evento 1, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da regularidade de tal pagamento, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC2. 4- Outrossim, complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções previstas no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pela demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 3), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:05
Despacho
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08/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007704-73.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 08:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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01/09/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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