TRF2 - 5000308-30.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000308-30.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUISMAR ANTONIO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA DE BONA SARTOR (OAB RJ162624)ADVOGADO(A): CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO (OAB RJ169055) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019 à sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.122.896-0), concedida em 2021, sob o argumento de que a incapacidade teve origem em 2011, quando foi concedido o benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pleiteou o reconhecimento da incapacidade permanente em 29/06/2015 e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve observar a regra vigente antes da EC 103/2019, em razão da alegação de que a incapacidade se tornou permanente antes da reforma; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade material no art. 26 da EC 103/2019 que justifique afastar a aplicação da nova sistemática de cálculo do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época da consolidação dos requisitos para sua concessão, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4.
A perícia médica realizada em 17/03/2015 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa à época, sendo que a incapacidade definitiva foi reconhecida apenas em 16/08/2021, já sob a vigência da EC 103/2019. 5.
Mesmo que a doença tenha origem anterior, a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que a incapacidade se torna permanente e irreversível, conforme jurisprudência consolidada e os Enunciados 213 e 214 do FONAJEF. 6.
A redução do valor da aposentadoria em comparação ao auxílio por incapacidade temporária não configura afronta ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, pois se trata de benefícios distintos, com requisitos e regimes jurídicos próprios. 7.
O art. 26 da EC 103/2019 foi legitimamente inserido pelo poder constituinte derivado e visa à sustentabilidade do sistema previdenciário, não havendo violação a cláusulas pétreas ou ao mínimo existencial. 8.
Presume-se a constitucionalidade da norma, não sendo possível afastá-la com base em alegação genérica de desvantagem financeira. 9.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora a aplicação das novas regras da EC 103/2019 para benefícios concedidos após a sua vigência, mesmo quando precedidos de auxílio por incapacidade temporária. 10.
A majoração dos honorários advocatícios em 1% é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data da consolidação da incapacidade definitiva, ainda que precedida por auxílio por incapacidade temporária. 2.
O princípio do tempus regit actum rege a concessão dos benefícios previdenciários, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior quando os requisitos se completam após mudança legislativa. 3.
O art. 26 da EC 103/2019 é constitucional e não ofende o princípio da irredutibilidade dos benefícios, por tratar-se de benefício diverso do auxílio por incapacidade temporária. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/91, arts. 29, §10; 44; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel.
Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 18.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 22:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 15:26
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 455
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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