TRF2 - 5004878-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004878-68.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PERICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, fundado na tese da “revisão da vida toda”, formulado por segurado do Regime Geral de Previdência Social.
O autor pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste a possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” diante do atual entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, considerando a modulação dos efeitos fixada nas ADIs nº 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que a regra de transição nele contida possui caráter obrigatório, não sendo possível sua substituição pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado. 4.
O julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 ocasionou a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), tendo em vista que esta ainda não havia transitado em julgado, restabelecendo-se, assim, a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano 2000, no sentido da obrigatoriedade da aplicação da regra de transição. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações nº 75.608 e nº 76.143, afastou a necessidade de sobrestamento dos processos que discutem a revisão da vida toda, reconhecendo a força vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111, independentemente do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102. 6.
Assim, não há amparo jurídico para o pleito de revisão da vida toda, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido, uma vez que o autor não pode optar pela regra definitiva de cálculo do benefício. 7.
Entretanto, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, uma vez que a demanda encontrava-se em trâmite até 05/04/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, afasta de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, impondo a observância obrigatória da regra de transição, ainda que menos favorável ao segurado. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada, prevalecendo o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. 3.
São indevidas custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais em ações que discutem a revisão da vida toda, desde que estivessem em trâmite até 05/04/2024, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, ED nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977); STF, Rcl nº 75.608, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 465
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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