TRF2 - 5006111-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006111-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no despacho do evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias comprove o depósito judicial do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 2º §6º da Lei nº 14.331/22 ("§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais."). Deverá juntar aos autos comprovante de depósito dos valores em conta judicial vinculada a este Juízo.
Para a abertura da conta e efetivação do depósito à disposição da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, a parte deverá seguir as orientações fornecidas pela Caixa Econômica Federal, disponíveis no seguinte link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/.
Ressalta-se que deverá ser selecionado o tipo de depósito 'Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto-Lei 1.737/1979).
Feito o depósito, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Fixo os honorários pericias em R$ 320,00, conforme tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 10, OUT2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 10, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 21:35
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:53
Juntado(a)
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17/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006111-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a retroação e o pagamento das diferenças do acréscimo de 25% sobre à data sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 20/10/2023, sob o número 652544078-9.
Alega que foi aposentado por invalidez em 20/10/2023, e que sempre necessitou da ajuda de terceiros para a realização das atividades diárias.
Contudo, somente tomou conhecimento de que teria o direito a esse acréscimo, há pouco tempo, através do seu advogado.
Assim, formulou o requerimento administrativo em 21/05/2025, tendo o seu direito reconhecido.
Entretanto, o INSS fixou o início do pagamento a partir do seu requerimento, ou seja, em 21/05/25. Dessa forma, a fim de constatar se a parte autora faz jus ao recebimento desse acréscimo desde o dia da sua aposentadoria, haverá a necessidade da designação de perícia médica.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o documento juntado no evento 1, CCON7, demonstra que a autora percebe remuneração mensal superior a 3(três) salários mínimos.
Ressalto, contudo, que nos procedimentos do Juizado Especial Federal (JEF) não há recolhimento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora, ainda, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Após , voltem-me os autos conclusos para a designação da perícia. -
04/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:10
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006111-57.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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